quinta-feira, 3 de janeiro de 2008

Regulamento do sector das frutas e horticolas


REGULAMENTO (CE) N.o 1580/2007O presente regulamento é muito importante pois estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho
Em anexo consta a pdf do regulamento.
http://www.cothn.pt/files/18_l_35020071231pt0001009_477cca2f91ffc.pdf

domingo, 30 de dezembro de 2007

Calendário da politica agricola comum das F&H

Calendário
Janeiro de 2007 proposta da comissão
2007 discussões no parlamento e no Conselho para adopção por este último
2007 ocm única
2008 entrada em vigor da nova ocm
2009 avaliação das organizações de produtores pela comissão
2013 relatório sobre os resultados do regime das organizações de produtores


http://ec.europa.eu/portugal/pdf/temas/politica_agricola/frutas_legumes/reforma_sector_frutas_legumes_pt.pdf

Algumas apreciações da OCM das F&H

ANÁLISE PESSOAL

O desligamento das ajudas à produção pode implicar uma quebra fatal na produção, o que no caso do tomate para transformação terá consequências trágicas para uma indústria que hoje se apresenta competitiva e com grande capacidade de exportação. Assim, o quadro que irá resultar da actual proposta de reforma da OCM das frutas e hortícolas e muito preocupante para Portugal.
Pretende-se assim, que os actuais produtores de tomate passem a receber os apoios – calculados com base num histórico, deixando de ser obrigatório manter as suas produções de tomate, podendo simplesmente conservar os campos em boas condições agrícolas, ou optar por qualquer outra cultura.

Assim, o panorama que irá resultar da actual proposta de reforma da OCM das frutas e hortícolas é preocupante para Portugal. De facto, ao longo de 10 anos, assistiu-se a um movimento de concentração, redução do número de produtores e num aumento da área cultivada, a área média por produtor cresceu.
Há, por isso, um reconhecimento geral sobre a modernização, o desenvolvimento e o reforço da competitividade, após um significativo esforço para chegar a este patamar, todo o sector pode estar agora em causa.
A sobrevivência da indústria nacional de tomate depende exclusivamente da produção nacional, proveniente dos mais de 15 mil hectares ocupados, representando mais de 5 mil postos de trabalho, gerando 140 milhões de euros anuais, dos quais mais de 90% resultam de receitas das exportações.
Estamos, assim, em risco de perder um sector produtivo, cuja competitividade a nível europeu é clara, e que poderá arrastar uma indústria fortemente para a exportação.
Ou então qual será a possibilidade de Portugal se aliar, aos restantes países europeus produtores, de modo a que a proposta de reforma da OCM do sector das frutas e hortícolas não implique as ajudas completamente desligadas da produção?

No sector do tomate para a transformação, é necessário potenciar o período de transição de forma a que a indústria mantenha mercados, nomeadamente os de exportação, na procura de um equilíbrio com a produção. Reforçar a sua organização, através das Organizações de Produtores, que continuam a ser um instrumento base da política deste sector.
Uma das chaves do sucesso será incentivar os produtores a uma maior união de esforços, através do reforço das organizações de produtores. As frutas e produtos hortícolas têm um contributo importante a dar para uma melhor alimentação. É por isso que pretendemos incentivar o seu consumo.
Por último, as OP ficarão encarregadas de pôr em prática medidas para proteger os produtores contra os efeitos das crises no mercado causadas por condições naturais adversas (climáticas ou outras).
As OP serão responsáveis por campanhas de promoção relacionadas com campanhas já previstas no orçamento no âmbito de programas para promover os produtos alimentares da UE. A Comissão quer distribuir frutas e legumes grátis a escolas, clubes de juventude e hospitais, também com o objectivo de incitar os consumidores a alterarem os seus hábitos alimentares.
Os produtos hortofrutícolas desempenham um papel vital em qualquer dieta saudável.
Havendo provas de que há um problema crescente de obesidade na Europa, especialmente entre os jovens, chegou a altura de ajudar os produtores hortofrutícolas europeus a tornarem-se mais competitivos e de promover um maior consumo destes saudáveis produtos.
Os produtos hortofrutícolas constituem 17% do valor total da produção agrícola da UE, mas o sector está sob pressão, tanto do altamente concentrado sector da distribuição como das importações de produtos de baixo preço.
As anteriores reformas já realizadas neste sector têm dado passos importantes no sentido de tornar as chamadas organizações de produtores (OP) o instrumento essencial para reforçar os produtores hortofrutícolas. Estas organizações permitem aos produtores tornarem-se mais competitivos através da cooperação, com partilha de alfaias agrícolas, medidas conjuntas de comercialização
O objectivo da Comissão Europeia visa o reforço da competitividade e da orientação de mercado do sector, reduzir as oscilações de rendimento devido às crises, aumentar o consumo, melhorar a protecção ambiental, simplificar as regras e reduzir a carga administrativa.
No sector F&H o problemático é a concentração dos retalhistas, agrupamento insuficiente da oferta, ajudas aos produtos destinados a transformação, crises do sector das frutas e produtos horticolas
Crises, no sector F&H, devido e perecibilidade dos produtos e ao facto de, muitas vezes, não poderem ser armazenados, é frequente a ocorrência de crises temporárias no mercado das frutas e dos produtos hortícolas.
A quantidade e qualidade da produção frutícola e hortícola depende, com frequência, das condições atmosféricas.
O consumo também é sensível as condições atmosféricas, caso de alguns produtos, o simples mau tempo pode, portanto, gerar excedentes temporários, que não e possível escoar para o mercado.
O que devem as Organizações de produtores fazer: gestão de crises, regime de pagamento único, preocupações ambientais, promoção do consumo, comércio com países terceiros.
Orçamento
O montante total a transferir para o regime de pagamento único é de cerca de 800 milhões de euros.
O orçamento actualmente destinado às organizações de produtores e de cerca de 700 milhões de euros. Este montante será aumentado gradualmente ao longo dos anos, em função do sucesso das organizações de produtores. Actualmente, o aumento anual é de 50 milhões de euros.
Gilberto Cruz 30/12/07

Pontos fracos e fortes, ameaças e oportunidades da OCM das F&H

Pontos Fracos
• A dimensão de muitas explorações é um obstáculo ao recurso a financiamento para investimento face aos critérios de enquadramento e de apoio seguidos;
• Dificuldades na gestão dos excedentes de produção em alguns produtos destinados ao consumo em fresco, pela falta de organização na comercialização;
• Proliferação de pequenas unidades de comercialização sem condições para poderem efectuar a rastreabilidade dos produtos e assim garantir a segurança alimentar;
• A homologação de produtos fitossanitários para as culturas hortícolas da Região não se tem mostrado expedita, assim como a catalogação das variedades, criando alguns bloqueios.
Pontos Fortes
• Condições edafo-climáticas favoráveis que permitem exercer a actividade de forma competitiva, seja ao ar livre ou em estufa;
• Existência de conhecimento das técnicas de produção, dada a tradição hortícola da Região, bem como à existência de mão-de-obra qualificada e jovem;
• Existência de empresas locais de selecção, acondicionamento e comercialização com procedimentos ajustados à necessária segurança dos produtos alimentares;
• A internacionalização do sector iniciado nos últimos anos é um grande estímulo para que a região possa aumentar a sua área de produção;
• Assinala-se a presença, já significativa, de empresas de comercialização espanholas que vêm comprar na zona de produção para colocação directa no mercado espanhol e até no mercado francês.
Ameaças
• O aumento das áreas de estufa tem conduzido a uma degradação da paisagem litoral, criando impactos negativos no turismo da Região;
• O aumento da intensidade da produção agrícola levou à criação e posterior alargamento de uma Zona Vulnerável, onde o teor de nitratos nas águas subterrâneas excede largamente os valores limite admitidos pela OMS.
Oportunidades
• Existência de um mercado potencial de cerca de 7milhões de consumidores, situado entre a Galiza e Aveiro, uma vez que existem boas e diversificadas vias de comunicação;
• Alguns produtos hortícolas reúnem condições para poderem ser objecto de D.O.P. ou I.G.P, dadas as suas qualidades e as suas características específicas;
• A existência de áreas disponíveis na região para aumentar significativamente a produção dado que o mercado regional e o mercado potencial mencionado são deficitários em produção hortícola.
• A exportação de produtos para os países terceiros.
Gilberto Cruz 30/12/07

Produção agricola não chega para consumo mundial

Produção agrícola não chega para consumo mundial


O consumo mundial de alimentos é superior à produção e os preços dos produtos podem continuar a aumentar nos próximos anos devido à aposta nos biocombustíveis e às alterações climáticas. O alerta foi dado por um estudo realizado pelo Instituto de Investigação sobre Política Alimentar Internacional, cujo relatório, denominado “World Food Situation”, estima que a expansão dos biocombustíveis pode levar a um aumento de preços na ordem dos dois terços até 2020.
Segundo o director-geral do instituto, as reservas mundiais de cereais, utilizadas para combater a fome nos países mais necessitados, estão no seu nível mais baixo desde a década de 80, devido a fracas colheitas e más condições climatéricas. O mesmo acrescentou que «actualmente, o mundo está a comer mais do que aquilo que produz», o que se reflecte no declínio dos alimentos armazenados, «sob pena de» o mundo assistir «em breve ao esgotamento dos “stocks”». O relatório, noticiado pelo Público, constata ainda que as alterações climáticas podem causar reduções de 16 por cento das receitas da agricultura até 2020, tendo em conta o «aumento do risco de secas e inundações» que podem provocar as perdas iminentes de plantações. Países como o México têm passado por conflitos gerados pelo acréscimo dos preços dos alimentos e África, segundo o documento, será o continente mais atingido pelas mudanças climáticas, o que pode levar a triplicar o número de pessoas mal nutridas de 1990 a 2080. Para o instituto, a solução passa por vários factores, nomeadamente, mais investimentos na tecnologia agrícola, por uma rede de benefícios sociais especialmente dedicada às crianças e pelo levantamento das barreiras comerciais. 05/12/2007
http://www.directorioalimentar.com/index.php/Noticias/Producao-agricola-nao-chega-para-consumo-mundial.html

Algumas considerações da reforma da OCM F&H

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES por: Luis Alenquer Presidente da Direcção da AgroCamPrest
Esta é uma proposta de reforma já esperada, dado que insere o sector dos frutos e produtos hortícolas na lógica de reforma da PAC, que ocorreu em 2003 para a grande maioria dos sectores da actividade agrícola.Globalmente, estou de acordo com ela, embora pense que a Comissão Europeia poderia ter ido mais longe em alguns aspectos, nomeadamente ao nível da gestão de crises. No entanto, o facto de por um lado continuarmos a ter as organizações de produtores (OP) como pedra basilar da OCM e, por outro, ser proposto o desligamento das ajudas aos produtos transformados, fomentando assim a competitividade através de uma maior liberdade de escolha, são pontos que pessoalmente considero extremamente importantes.
Gestão de crises
Dado que é proposto que seja através das OP que as crises de mercado venham a ser geridas, e que somente os agricultores que a elas pertençam possam ter acesso a este mecanismo, pensamos que, em países como Portugal, em que o grau de organização é extremamente reduzido (cerca de 6%), esta lógica será pouco eficaz. Assim, pensamos que deveria existir um fundo distinto dos fundos operacionais das OP, co-financiado por fundos públicos e gerido pelas OP, mas aberto a todos os produtores de horto-frutícolas. Penso que assim poderíamos atenuar, em termos de gestão de crises, a elevada heterogeneidade que existe ao nível da estruturação do sector, nas diferentes regiões da União Europeia.

Organizações de Produtores
Para além de considerar extremamente positiva a posição que as OP continuam a ocupar nesta proposta, penso ser fundamental que seja finalmente elaborada uma lista comunitária de acções não elegíveis, tendo em vista a uniformização ao nível da União, das acções dos programas operacionais destas estruturas. A outro nível penso que são introduzidos novos instrumentos, como por exemplo a promoção de marcas próprias, que irão promover uma maior vocação para o mercado, aumentando portanto a capacidade das OP para serem mais competitivas. Dado que tem havido a nível europeu uma evolução positiva na utilização dos fundos operacionais das OP, sou de opinião que a Comissão Europeia deveria aumentar o plafond da ajuda comunitária a estes fundos de 4,1% para 6%, tal como o sector vem há muito reivindicando, o que não é contemplado nesta proposta. É um facto que, por exemplo em Portugal, muitas OP ainda não atingiram uma total utilização destes 4,1% e que portanto existe um longo caminho a percorrer; no entanto, para aquelas estruturas que já atingiram a plena utilização deste plafond, esta seria uma decisão importante.

Desligamento das ajudas nos produtos transformados No que se refere ao desligamento dos apoios existentes aos produtos transformados e, mais concretamente, ao tomate de indústria e aos citrinos para transformação, a posição da CAP é a de apoiar e defender o desligamento total das ajudas, incorporando o sector no regime de pagamento único a partir de Janeiro de 2008, indo portanto ao encontro da proposta de reforma apresentada pela Comissão Europeia. Hoje em dia, tirando algumas excepções, a maioria das fábricas estabelecidas em Portugal, continuam a produzir produtos finais de baixo valor acrescentado, competindo directamente com países terceiros que produzem esses mesmos produtos a preços muito mais baixos,9 como é o caso da China e da Turquia. O que é necessário é que esta postura se altere, criando-se condições fabris para que existam no nosso país mais unidades a fazer 2ª e 3ª transformação, o que em termos de mercado mundial, faria com que os produtos finais exportados tivessem uma melhor remuneração, podendo-se pagar assim à produção preços mais elevados do que aqueles que são praticados. Evidentemente que num cenário de desligamento a 100%, só os mais aptos continuarão a produzir, quer se trate de produtores ou de industriais mas, só assim, estaremos a salvaguardar simultaneamente no futuro, quer o rendimento dos agricultores portugueses, quer a existência de um tecido industrial nacional mais forte. Nunca se poderá negociar livremente com a indústria, caso se avance para cenários de desligamento parcial das ajudas, dada a forte dependência que os produtores continuarão a ter para receber a totalidade dos apoios. Não posso pois concordar que se venha publicamente propor esta solução, esquecendo aqueles que são essência da actividade agrícola ou seja, os agricultores. Penso que à indústria nacional e aos produtores horto-frutícolas não resta outra solução senão tornarem-se ambos mais competitivos. Pela parte da produção, embora muito já tenha sido feito, penso que esse é o grande desafio.

http://www.abolsamia.pt/empresas_noticias/empresas_noticias.asp

Nova OCM em 2008

Nova OCM em 2008
Proposta
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas e altera determinados regulamentos

(apresentada pela Comissão)
{SEC(2007) 74}
{SEC(2007) 75}
PT 2 PT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. INTRODUÇÃO
A produção de frutas e produtos hortícolas da UE-27 representa 3,1 % do orçamento comunitário e 17 % da produção agrícola da União Europeia.

A actual organização comum de mercado (OCM) é regida pelos Regulamentos (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas1,
(CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas2 e (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos.
Em Outubro de 2005, ao tirar as suas primeiras conclusões do debate iniciado em 2004 com a publicação do relatório sobre a simplificação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas3,
a Comissão afirmou que, em 2006, proporia uma reforma dos sectores dos produtos frescos e dos produtos transformados4.
Em Maio de 2005, o Parlamento Europeu adoptou um relatório de sua iniciativa sobre a referida comunicação5.
Respeitando os seus compromissos no sentido de uma melhor legislação, a Comissão faz acompanhar a sua proposta de uma análise dos aspectos económicos, sociais e ambientais dos problemas ligados à OCM, bem como do impacte e das vantagens e inconvenientes das várias alternativas existentes em relação a tais matérias, incluindo os resultados de uma consulta pública sobre um conjunto de alternativas de reforma.
A presente proposta de reforma também dá seguimento às recomendações de Tribunal de Contas Europeu no seu relatório especial n.º 8/2006, «Cultivar o sucesso? Eficácia do apoio da União Europeia aos programas operacionais dos produtores de frutas e produtos hortícolas», publicado em Setembro.

2. RAZÕES E OBJECTIVOS DA REFORMA
Nos últimos dez anos, o sector das frutas e produtos hortícolas tem enfrentado, por um lado, a grande pressão exercida pelas cadeias de distribuição e de baixo preço, que se apresentam muito concentradas e desempenham um papel fundamental na formação dos preços de mercado, e, por outro, a forte concorrência de produtos de países terceiros, que oferecem em simultâneo uma boa qualidade e preços relativamente baixos e absorvem quotas de mercado cada vez maiores.
1 JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n.º 6/2005 da Comissão (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).
2 JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
Adesão de 2004 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 33).
3 COM(2004) 549 de 10 de Agosto de 2004.
4 COM(2005) 531 de 25 de Outubro de 2005.
5 P6-A(2005)0121.
PT 3 PT
Desde a reforma de 1996 da OCM no sector das frutas e produtos hortícolas, as organizações de produtores e os programas operacionais destas têm tido um papel fundamental no agrupamento da oferta destes produtos. A experiência tem mostrado que as organizações de produtores continuam a ser importantes para fazer face à forte concentração das cadeias de distribuição e de baixo preço. Todavia, a intervenção das organizações de produtores na concentração da produção de frutas e produtos hortícolas não se tem traduzido no mesmo nível de concentração da oferta em todos os Estados-Membros. Com efeito, é elevada a percentagem dos agricultores dos principais Estados-Membros produtores que não pertencem a organizações de produtores. A reforma contempla medidas destinadas a tornar as organizações de produtores mais atractivas.
Por outro lado, a OCM actual no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas baseia-se em princípios que, no caso de outras OCM, foram substancialmente reformados. O regime em vigor, que essencialmente apoia quantidades de produtos, já não se enquadra na PAC. A reforma propõe a inclusão das frutas e produtos hortícolas nos regimes de pagamento único e de pagamento único por superfície. A transição dos apoios à produção para as ajudas directas aos produtores, mediante a introdução de um regime dissociado de apoio ao rendimento de cada exploração, contribuirá para promover uma agricultura mais orientada para o mercado e mais sustentável.
A presente proposta de reforma inclui medidas de gestão de crises, de reforço da promoção das frutas e produtos hortícolas e de conservação do ambiente.
Os objectivos da reforma são, designadamente, os seguintes:
– melhorar a competitividade e a orientação de mercado do sector europeu das frutas e produtos hortícolas, ou seja, contribuir para uma produção sustentável e competitiva nos mercados interno e externo,
– reduzir as oscilações do rendimento dos produtores de frutas e produtos hortícolas geradas pelas crises sectoriais,
– aumentar o consumo de frutas e produtos hortícolas na União Europeia,
– prosseguir os esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente,
– simplificar e, quando possível, reduzir a carga administrativa de todos os intervenientes.
Estes objectivos da reforma decorrem de necessidades de compatibilidade com a OMC, de coerência com o primeiro e segundo pilares da PAC reformada e de conformidade com as perspectivas financeiras. Por fim, é de referir que a presente proposta foi elaborada à luz da proposta da Comissão de um Regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas, que tem implicações na proposta de reforma da OCM no sector das frutas e produtos hortícolas.
– Mantiveram-se na OCM no sector das frutas e produtos hortícolas algumas disposições horizontais também aplicáveis no caso de outros produtos agrícolas, como as relativas aos auxílios estatais, ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e a um comité de gestão. Essas disposições foram, no entanto, actualizadas, simplificadas e normalizadas, de modo a facilitar a sua incorporação ulterior na referida proposta de OCM única.
PT 4 PT
– No tocante a outras disposições aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, a amplitude das alterações do regime torna necessária, por razões de clareza, a sua integração na presente proposta. Todavia, quando se trate de disposições que, em certa medida, também tenham carácter horizontal e que, portanto, sejam igualmente aplicáveis no caso de outros produtos agrícolas, como as relativas a normas de comercialização e ao comércio com países terceiros, procedeu-se à actualização e simplificação das mesmas, de modo a facilitar a sua incorporação no Regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas.

3. MEDIDAS PROPOSTAS DE REFORMA DA OCM NO SECTOR DAS FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS
1. Organizações de produtores
Atendendo ao papel importante que as organizações de produtores têm desempenhado na concentração da oferta, procurou-se simplificar e flexibilizar o mais possível o funcionamento dessas organizações. As disposições adoptadas para o efeito dizem respeito: à gama de produtos das organizações de produtores; às vendas directas permitidas e à extensão aos não-membros das regras aplicáveis; a mais incentivos à fusão de organizações de produtores e à associação de organizações de produtores, destinados às regiões onde a concentração da oferta nessas organizações seja muito baixa (menos de 20 % da produção de frutas e produtos hortícolas), aos Estados que se tornaram membros da União Europeia desde 1 de Maio de 2004 e às regiões ultraperiféricas; à delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores; e, em determinadas condições, à delegação de funções em entidades subsidiárias.
No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a situação do sector dos frutos de baga e das cerejas e ginjas destinados à transformação, a Comissão refere a possibilidade de propor apoio adicional específico aos Estados-Membros com baixos níveis de organização. As alterações previstas vão nesse sentido.
A Comissão propôs igualmente a inclusão de outras ervas aromáticas na organização comum de mercado das frutas e produtos hortícolas.
Novos agrupamentos de produtores: Para intensificar o agrupamento da oferta nas organizações de produtores nos novos Estados-Membros, os agrupamentos de produtores desses Estados-Membros que pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores em conformidade com o presente regulamento poderão, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, beneficiar de um período de transição, durante o qual poderá ser-lhes concedido um apoio financeiro, comunitário e nacional, específico.
Estratégia nacional de sustentabilidade dos programas operacionais
: O Tribunal de Contas considera que os Estados-Membros não verificaram a utilidade efectiva das despesas efectuadas no quadro dos programas operacionais das organizações de produtores. O Tribunal considera, igualmente, que a Comissão não verificou a eficácia dos programas operacionais nem avaliou as políticas seguidas. Para melhorar a eficácia dos programas operacionais, a
Comissão propõe que os Estados-Membros definam uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas.
Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos: uma análise ex-ante, os objectivos e instrumentos dos programas operacionais, indicadores de desempenho, a avaliação dos programas operacionais e a comunicação obrigatória de determinadas informações por parte das organizações de produtores.
PT 5 PT
Extensão de regras: Para reforçar o impacte das organizações e associações de produtores e assegurar ao mercado a estabilidade desejável, a Comissão propõe que os Estados-Membros possam, em determinadas condições, e com base em critérios mais flexíveis, tornar extensíveis aos produtores de uma região, não-membros da organização ou associação em causa, as regras, nomeadamente de produção, comercialização e protecção ambiental, aplicáveis, na região em causa, aos membros dessa organização ou associação (uma organização de produtores será considerada representativa, para efeitos da extensão de regras, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição; presentemente, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores é considerada representativa se congregar pelo menos dois terços dos produtores da circunscrição económica na qual opera e abranger pelo menos dois terços da produção dessa circunscrição).
A Comissão propõe igualmente que as despesas decorrentes dessa extensão de regras sejam imputáveis aos produtores abrangidos pela mesma, visto que estes beneficiarão com a extensão.
Dadas as particularidades do sector dos produtos biológicos, a Comissão propõe ainda que a extensão de regras não seja aplicável aos agricultores que pratiquem o modo de produção biológico, salvo se estes a isso derem o seu acordo e respeitarem determinadas condições.
Organizações interprofissionais: A reforma flexibiliza as organizações interprofissionais.
Atendendo à similitude dos objectivos prosseguidos, as disposições relativas à extensão das regras adoptadas pelas organizações e associações de produtores e à partilha das despesas decorrentes dessa extensão também se aplicam às organizações interprofissionais.

2. Gestão de crises
As frutas e produtos hortícolas são produtos perecíveis e a sua produção é imprevisível. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. É por isso que as organizações de produtores têm vindo a receber 100 % das despesas de retirada, no caso de determinados produtos (indemnização comunitária de retirada) e quando os produtos se destinem a distribuição gratuita. As organizações de produtores foram igualmente autorizadas a utilizar os fundos operacionais para complementar a indemnização comunitária de retirada e para retirar outros produtos, não abrangidos pelo regime.
A experiência mostra que o orçamento consagrado às retiradas tem diminuído, devido a uma melhor adaptação da oferta à procura nos últimos dez anos. O mercado das frutas e produtos hortícolas continua,
porém, a passar por situações de crise, razão pela qual a Comissão propõe uma gama mais alargada de instrumentos de gestão de crises, a pôr em prática por intermédio das organizações de produtores. A gestão de crises compreende, neste contexto: as retiradas do mercado; a colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas; a promoção e a comunicação; medidas de formação; seguros de colheita; a participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
PT 6 PT
No que respeita às retiradas, e pelas razões acima expostas, eliminou-se a indemnização comunitária de retirada. A Comissão propõe que:
– as organizações de produtores possam efectuar retiradas com um co-financiamento de 50 %;
– as retiradas para distribuição gratuita na União Europeia sejam pagas a 100 % pela Comunidade, até ao limite de 5 %, em quantidade, da produção comercializada da organização de produtores.
3. Inclusão das superfícies cultivadas com frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único
A proposta prevê a integração das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, o que implica:
– que as terras cultivadas com frutas e produtos hortícolas (incluindo os pomares e as batatas para consumo humano) passem a ser elegíveis para a activação de direitos de pagamento,
– a dissociação dos apoios actuais aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o aumento dos limites máximos orçamentais, a nível nacional, do regime de pagamento único,
– que os Estados-Membros possam estabelecer os montantes de referência para a aplicação do regime com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados.
4. Preocupações ambientais
A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem.
Para isso, a Comissão propõe o seguinte:
– a aplicação obrigatória das regras de condicionalidade a todos os produtores de frutas e produtos hortícolas que recebam pagamentos directos, devido à inclusão das superfícies cultivadas com frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único;
– um reforço ao nível dos programas operacionais: actualmente, não está definido qualquer limite para as despesas com medidas ambientais nos programas operacionais; a proposta de reforma introduz um mínimo de 20 % de despesas com esse tipo de medidas em cada programa operacional;
– um reforço ao nível da produção biológica: nos últimos anos, assistiu-se a um aumento da procura de produtos hortícolas biológicos, em grande parte satisfeita por médios produtores com capacidade de inovação. A proposta introduz uma taxa de 60 % de co-financiamento comunitário da produção biológica em cada programa operacional.

PT 7 PT
5. Promoção
A OMS e a FAO consideram necessário, para um regime alimentar saudável, o consumo diário de, pelo menos, 400 g de frutas e produtos hortícolas. Dado que, na União Europeia, apenas a Grécia e a Itália se encontram a esse nível, a Comissão propõe as seguintes medidas para melhorar a promoção das frutas e produtos hortícolas:
– as organizações de produtores continuarão a poder incluir as acções de promoção nos seus programas operacionais. Essas organizações efectuarão, nomeadamente, acções promocionais genéricas em determinadas condições, a definir nos regulamentos de aplicação, bem como acções de promoção de denominações de produtos próprias.
Terão, além disso, de incluir nos seus programas operacionais acções destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas pelos jovens;
– o Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho será alterado de modo a aumentar a taxa de co-financiamento comunitário para 60 % quando as acções promocionais de frutas e produtos hortícolas sejam dirigidas a adolescentes e crianças em idade escolar;
– no quadro da nova rubrica relativa à gestão de crises, a promoção e a comunicação são medidas elegíveis para financiamento pelos programas operacionais;
– os produtos retirados do mercado, que beneficiam de um financiamento comunitário de 100 %, podem ser distribuídos gratuitamente na União Europeia, não apenas a fundações e organizações beneficentes, mas também a escolas e outras instituições de ensino público e a colónias de férias infantis.
6. Comércio com países terceiros
Dado que as negociações no quadro da OMC ainda estão a decorrer e que o seu desfecho é desconhecido, a proposta de reforma não altera o quadro jurídico actual em matéria de comércio externo (regime de preços de entrada, contingentes pautais, volumes de desencadeamento, etc.).
Analisaram-se os efeitos e o papel das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas, tendo-se verificado que o seu impacte económico tem diminuído consideravelmente. Com efeito, as exportações com restituições representam menos de um terço do total das exportações. O valor das restituições à exportação oscila entre 0,8 % e 8,9 % do preço dos produtos em causa. Considerou-se, portanto, que pode ser dada melhor utilização aos fundos destinados a esse instrumento, pelo que é proposta a abolição das restituições à exportação.
7. Simplificação
A simplificação administrativa resultante da abolição das ajudas à transformação em benefício do regime de pagamento único ou do regime de pagamento único por superfície constitui uma grande vantagem da reforma proposta.
A fim de tornar as organizações de produtores mais atractivas, a reforma propõe várias simplificações e uma maior flexibilidade.
Da abolição das restituições à exportação também resultará uma simplificação, dado que os exportadores deixarão de ter de efectuar todos os procedimentos ligados à concessão das mesmas.
PT 8 PT
8. Normas de comercialização
No tocante à questão específica da simplificação das normas de comercialização, substituíramse as disposições legislativas relativas a essas normas pelo texto mais conciso constante do regulamento que estabelece a OCM única. Esse texto confere, nomeadamente, à Comissão a flexibilidade e a competência necessárias para que, quando possível, esta efectue as simplificações adequadas.
4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS DA PROPOSTA
A reforma proposta não aumenta a despesa em relação à situação actual. Espera-se que as alterações e inovações do regime possibilitem uma utilização mais eficiente do orçamento.
No caso dos Estados que já eram membros da União Europeia antes de 1 de Maio de 2004, o aumento dos limites máximos orçamentais do regime de pagamento único igualará o nível histórico de despesa; no caso dos outros Estados-Membros, será igual aos montantes resultantes dos tratados de alargamento.
Serão reforçados os programas operacionais das organizações de produtores, especialmente nos Estados-Membros nos quais a concentração da oferta nessas organizações seja muito baixa. Espera-se que o valor da produção que transita pelas organizações visadas naqueles países cresça mais do que no caso das organizações de produtores dos outros
Estados-Membros. Também aumentará o apoio financeiro destinado a facilitar o reconhecimento de agrupamentos de produtores como organizações de produtores.
Globalmente, as incidências orçamentais serão praticamente neutralizadas pela abolição proposta das restituições à exportação e das retiradas do mercado.
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2007/0012 (CNS)
Proposta
REGULAMENTO DO CONSELHO
que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas
e altera determinados regulamentos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.°
e 37.°,
Tendo em conta a proposta da Comissão6,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu7,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu8,
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões9,
Considerando o seguinte:
(1) O sector das frutas e produtos hortícolas é actualmente regido pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas10, pelo Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas11 e pelo Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos12.
6 JO C … de …, p. ….
7 JO C … de …, p. ….
8 JO C … de …, p. ….
9 JO C … de …, p. ….
10 JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n.º 6/2005 da Comissão (JO L 2 de 5.1.2005, p. 3).
11 JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
Adesão de 2003.
12 JO L 297 de 21.11.1996, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de
Adesão de 2003.
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(2) A experiência adquirida aconselha a alteração do regime vigente, tendo em vista os seguintes objectivos: melhoria da competitividade e da orientação de mercado do sector, de modo a contribuir para uma produção sustentável que seja competitiva nos mercados interno e externo; redução das oscilações do rendimento dos produtores provocadas por crises do mercado; aumento do consumo de frutas e produtos hortícolas na Comunidade; continuação dos esforços do sector com vista à conservação e protecção do ambiente.
(3) A proposta de um Regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas poderia integrar, desde já, determinadas disposições aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que se revestem de um carácter horizontal e são igualmente aplicáveis a outros produtos agrícolas, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais, ao intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados-Membros e a um comité de gestão. É conveniente manter essas disposições nos Regulamentos (CE) n.º 2200/96 e (CE) n.º 2201/96. As disposições em questão devem, porém, ser actualizadas, simplificadas e normalizadas, de modo a facilitar a sua incorporação na referida proposta.
(4) No tocante a outras disposições aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, a amplitude das alterações do regime torna necessária, por razões de clareza, a integração de todas essas disposições num regulamento separado. As disposições que, em certa medida, também sejam de carácter horizontal e se apliquem a outros produtos agrícolas, como as relativas a normas de comercialização e ao comércio com países terceiros, devem ser igualmente actualizadas e simplificadas, de modo a facilitar a sua incorporação ulterior no Regulamento do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas. O presente regulamento não deve, portanto, revogar ou alterar instrumentos de carácter horizontal já existentes, salvo se se tiverem tornado obsoletos ou redundantes ou caso não devam, devido à sua natureza, ser tratados ao nível do Conselho.
(5) O presente regulamento deve incidir nos produtos abrangidos pelas organizações comuns de mercado nos sectores das frutas e produtos hortícolas e dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas. Todavia, as disposições relativas às organizações de produtores e às organizações e acordos interprofissionais só se aplicam aos produtos abrangidos pela organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, distinção que deve manter-se. O âmbito de aplicação da organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas deve ainda ser alargado a determinadas ervas aromáticas, para que estas possam beneficiar do regime.
(6) Para que o mercado possa ser abastecido de produtos de qualidade uniforme e satisfatória, devem ser aplicadas normas de comercialização, nomeadamente relativas à definição, qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem, a certos produtos. Além disso, pode haver necessidade de adoptar medidas especiais, designadamente métodos de análise actualizados e outras medidas para a determinação das características previstas pelas normas em causa, a fim de evitar abusos ao nível da qualidade e autenticidade dos produtos apresentados aos consumidores e as importantes perturbações dos mercados que esses abusos podem gerar. Presentemente, a Directiva 2001/112/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana13 estabelece normas de comercialização para estes produtos. Tais normas não estão, no entanto, completamente actualizadas. Por razões de simplificação é, portanto, conveniente revogar essa directiva, possibilitando assim a adopção de normas de comercialização actualizadas para os sumos de frutos do mesmo modo que para outros produtos à base de frutas ou produtos hortícolas.
(7) A produção e comercialização de frutas e produtos hortícolas deve ter em conta todos os aspectos de natureza ambiental, nomeadamente ao nível das práticas de cultivo, da gestão dos resíduos e do escoamento dos produtos retirados do mercado, com especial incidência na protecção da qualidade das águas e na preservação da biodiversidade e da paisagem.
(8) As organizações de produtores são os elementos basilares do regime do sector das frutas e produtos hortícolas, cujo funcionamento descentralizado asseguram ao seu nível. Face à cada vez maior concentração da procura, o agrupamento da oferta nessas organizações continua a ser uma necessidade económica, tendo em vista o reforço da posição dos produtores no mercado. Esse agrupamento deve ser voluntário e revelar-se útil, graças ao âmbito e eficiência dos serviços prestados pelas organizações de produtores aos seus membros.
(9) A experiência mostra que as organizações de produtores são a via correcta para o agrupamento da oferta. Todavia, o grau de constituição de organizações de produtores tem variado de Estado-Membro para Estado-Membro. A fim de tornar essas organizações mais atractivas, deve flexibilizar-se o mais possível o funcionamento das mesmas. Essa flexibilização deve incidir, nomeadamente, na gama de produtos das organizações de produtores, nas vendas directas permitidas e na extensão aos não-membros das regras aplicáveis, bem como na possibilidade, sujeita a determinadas condições, de delegação de poderes ou funções das organizações de produtores em associações de organizações de produtores e na possibilidade de delegação de funções daquelas organizações em entidades subsidiárias.
(10) Uma organização de produtores só deve ser reconhecida pelo Estado-Membro de que dependa como apta a contribuir para os objectivos da organização comum de mercado se os seus estatutos impuserem determinadas condições à própria organização e aos seus membros. A constituição e o bom funcionamento dos fundos operacionais exigem, em geral, a tomada a cargo, pelas organizações de produtores, de toda a produção de frutas e produtos hortícolas em causa dos seus membros.
(11) Os agrupamentos de produtores que se encontrem constituídos nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e pretendam adquirir o estatuto de organização de produtores, em conformidade com o presente regulamento, devem, mediante a assumpção, pelo agrupamento, de determinados compromissos, poder beneficiar de um período de transição, durante o qual possa ser-lhes concedido apoio financeiro nacional e comunitário.
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(12) Para que as organizações de produtores se sintam mais responsáveis, designadamente pelas decisões financeiras que lhes sejam aplicáveis, e para que os recursos públicos que lhes forem atribuídos sejam orientados segundo uma perspectiva de futuro, há que definir as condições de utilização desses recursos. O co-financiamento dos fundos operacionais constituídos pelas organizações de produtores é uma solução apropriada.
Em determinados casos, as possibilidades de financiamento devem poder ser alargadas.
Para controlar a despesa comunitária, há que estabelecer um limite máximo para a assistência concedida às organizações de produtores que constituam fundos operacionais.
(13) Nas regiões onde a organização da produção seja fraca, deve ser permitida a concessão de apoios financeiros adicionais a nível nacional. No caso dos Estados-Membros especialmente desfavorecidos a nível estrutural, esses apoios devem ser reembolsáveis pela Comunidade.
(14) Para simplificar e reduzir os custos do regime pode ser útil alinhar, tanto quanto possível, os procedimentos e regras de elegibilidade das despesas no âmbito dos fundos operacionais com os procedimentos e regras aplicáveis aos programas de desenvolvimento rural, permitindo que os Estados-Membros estabeleçam estratégias nacionais para os programas operacionais.
(15) Para reforçar o impacte das organizações e associações de produtores e assegurar ao mercado a estabilidade desejável, os Estados-Membros devem poder, em determinadas condições, tornar extensíveis aos produtores de uma região, não-membros da organização ou associação em causa, as regras, nomeadamente de produção, comercialização e protecção ambiental, aplicáveis, na região em causa, aos membros dessa organização ou associação. Mediante justificação apropriada, certas despesas decorrentes dessa extensão das regras devem poder ser imputadas aos produtores em causa, visto que estes beneficiarão com a extensão. A extensão de regras não deve, porém, ser aplicável aos agricultores que pratiquem o modo de produção biológico, salvo se estes a isso derem o seu acordo.
(16) Os Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 estabeleceram uma diversidade de regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas. O número e heterogeneidade desses regimes tornou a sua administração complexa.
Embora tenham sido previstos para frutas e produtos hortícolas específicos, esses regimes não foram capazes de ter completamente em conta as condições de produção regionais nem abrangeram todas as frutas e produtos hortícolas. Importa, portanto, dispor de um instrumento diferente para apoiar os produtores de frutas e produtos hortícolas.
(17) Por outro lado, os regimes de ajuda no sector das frutas e produtos hortícolas não foram completamente integrados no Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores14. Essa situação tornou a gestão dos referidos regimes algo rígida e complexa.
14 JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento
(CE) n.º 1405/2006 da Comissão (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
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(18) Para que os apoios ao sector das frutas e produtos hortícolas sejam mais orientados e o sistema seja flexível, e numa perspectiva de simplificação, é, portanto, conveniente abolir os regimes de ajuda existentes e incluir plenamente as frutas e produtos hortícolas no sistema instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Para o efeito, é necessário estabelecer que os agricultores que produziram frutas ou produtos hortícolas no período de referência sejam elegíveis para o regime de pagamento único. Deve igualmente prever-se o estabelecimento, pelos Estados-Membros, dos montantes de referência e dos hectares elegíveis para a aplicação do regime de pagamento único, com base num período representativo que se adeqúe ao mercado de cada fruta ou produto hortícola e em critérios objectivos e não-discriminatórios apropriados. As superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo as culturas frutícolas ou hortícolas permanentes, devem ser elegíveis para o regime de pagamento único. Os limites máximos nacionais devem ser alterados em conformidade. Deve igualmente prever-se que a Comissão adopte regras de execução e as medidas de transição necessárias.
(19) As produções frutícola e hortícola, são imprevisíveis e os produtos são perecíveis. A existência de excedentes, mesmo que não sejam muito grandes, pode perturbar fortemente o mercado. Foram postos em prática alguns regimes de retirada do mercado, mas a sua gestão revelou-se algo complexa. Devem ser introduzidas algumas medidas adicionais de gestão de crises, cuja aplicação seja o mais simples possível. A integração de todas essas medidas nos programas operacionais das organizações de produtores afigura-se a melhor abordagem nas presentes circunstâncias e deve igualmente tornar as organizações de produtores mais atractivas para os produtores.
(20) A integração das batatas no sistema estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 implica que, a fim de salvaguardar o bom funcionamento de um mercado único assente em preços comuns, as disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais sejam aplicadas igualmente às batatas.
(21) O Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno15 prevê um máximo de 50 % para a participação comunitária em certas acções de promoção. Para promover o consumo de frutas e produtos hortícolas entre os jovens, essa percentagem deve ser aumentada no caso da promoção de frutas e produtos hortícolas dirigida a menores de 18 anos.
(22) As organizações interprofissionais constituídas por iniciativa de operadores individuais ou já agrupados que representem uma parte significativa das diversas categorias profissionais do sector das frutas e produtos hortícolas podem contribuir para que seja dada maior atenção às realidades do mercado e para facilitar práticas comerciais que melhorem o conhecimento da produção, bem como a organização da produção e a apresentação e comercialização dos produtos. Dado que as actividades dessas organizações são susceptíveis de contribuir, em geral, para a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado e, em especial, para a realização dos objectivos do presente regulamento, é conveniente, uma vez definidos os tipos de acções em causa, que possam ser especificamente reconhecidas as organizações que apresentem prova de representatividade suficiente e realizem acções concretas tendo em vista aqueles objectivos. As disposições relativas à extensão das regras adoptadas pelas organizações
15 JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)
n.º 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3).
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e associações de produtores e à partilha das despesas decorrentes dessa extensão devem, dada a similitude dos objectivos prosseguidos, aplicar-se igualmente às organizações interprofissionais.
(23) A criação de um mercado único comunitário implica a introdução de um regime comercial na fronteira exterior da Comunidade. Esse regime comercial deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. Deve ainda basear-se nos compromissos assumidos no quadro das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.
(24) A aplicação do regime de preços de entrada ao sector das frutas e produtos hortícolas exige a adopção de disposições específicas.
(25) O acompanhamento dos volumes de comércio de produtos agrícolas com países terceiros pode, no caso de certos produtos, exigir a introdução de sistemas de certificados de importação e de exportação, incluindo a constituição de uma garantia destinada a assegurar que as operações para as quais os certificados foram emitidos são, de facto, realizadas. Deve, portanto, ser conferida à Comissão competência para introduzir sistemas de certificados no caso desses produtos.
(26) Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar da importação de determinados produtos agrícolas, a importação desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições.
(27) Em determinadas condições, a Comissão deve poder abrir e gerir contingentes pautais, resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho.
(28) O regime de direitos aduaneiros permite dispensar qualquer outra medida de protecção na fronteira exterior da Comunidade. Todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode revelar-se inadequado em circunstâncias excepcionais. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade.
(29) Para assegurar o correcto funcionamento do regime comercial descrito, devem ser previstas disposições destinadas a regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo ou, se a situação do mercado o exigir, a proibir o recurso a esse regime.
(30) Uma vez que os mercados comuns dos produtos agrícolas estão em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem manter-se mutuamente informados do que de importante for ocorrendo.
(31) O regime do sector das frutas e produtos hortícolas prevê o respeito de determinadas obrigações. Para garantir o cumprimento das mesmas, é necessário um sistema de controlo, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento das obrigações em causa. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à recuperação dos pagamentos indevidos e às obrigações de comunicação dos Estados-Membros. O corpo de controladores específicos para o mercado das frutas e produtos hortícolas deixará de ser necessário no novo regime e pode, portanto, ser abolido.
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(32) Os Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96, (CE) n.º 2826/2000 e (CE) n.º 1782/2003 devem, portanto, ser alterados em conformidade.
(33) O regime de ajuda instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2202/96 vai ser abolido. Esse regulamento deixará, portanto, de ter objecto, pelo que deve ser revogado.
(34) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão16. Por razões de simplificação, o comité das frutas e produtos hortícolas frescos e o comité dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas devem ser abolidos e ser substituídos por um comité único das frutas e produtos hortícolas, a instituir no quadro do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho.
(35) A mudança das disposições actuais para as disposições previstas no presente regulamento pode causar dificuldades que não são tratadas no presente regulamento.
Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição.
(36) O presente regulamento deve, em regra geral, ser aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008. Todavia, para evitar a interrupção dos regimes de ajuda aplicáveis aos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e aos citrinos no decurso de uma campanha de comercialização, esses regimes devem poder continuar a vigorar até ao final das campanhas de comercialização de 2007/2008,
16 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE
(JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
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ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis aos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do
Regulamento (CE) n.º 2201/96.
Todavia, os títulos III e IV só são aplicáveis aos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
O artigo 39.º é aplicável às batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.
TÍTULO II
Classificação dos produtos
Artigo 2.º
Normas de comercialização

1. A Comissão pode prever o estabelecimento de normas de comercialização para um ou mais dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 e no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2201/96.
2. As normas referidas no n.º 1:
a) Serão estabelecidas tendo em conta, designadamente, as especificidades dos produtos em causa, a necessidade de assegurar as condições de um escoamento harmonioso desses produtos no mercado e o interesse dos consumidores em receberem uma informação adequada e transparente sobre os produtos;
b) Podem, nomeadamente, incidir na qualidade, classificação, peso, calibragem, embalagem, acondicionamento, armazenagem, transporte, apresentação, comercialização e rotulagem.
3. Salvo disposição em contrário adoptada pela Comissão em conformidade com os critérios referidos na alínea a) do n.º 2, os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas de comercialização só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas.
Sem prejuízo de quaisquer disposições específicas que possam ser adoptadas pela Comissão em conformidade com o artigo 38.°, os Estados-Membros verificarão a conformidade dos produtos com essas normas e aplicarão as sanções adequadas.
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TÍTULO III
Organizações de produtores
Capítulo I
Definição e reconhecimento

Artigo 3.º
Definição
1. Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização de produtores» qualquer pessoa colectiva ou parte claramente definida de uma pessoa colectiva:
a) Constituída por iniciativa de agricultores, na acepção da alínea a) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que cultivem um ou mais produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
b) Cujos objectivos sejam, nomeadamente:
i) assegurar a programação da produção e a adaptação desta à procura, nomeadamente em termos de quantidade e de qualidade,
ii) promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos membros,
iii) reduzir os custos de produção e estabilizar os preços na produção,
iv) promover práticas de cultivo, técnicas de produção e práticas de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade;
c) De cujos estatutos constem os requisitos específicos definidos no n.º 2;
d) Que tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 4.º.
2. Os estatutos de uma organização de produtores obrigarão os produtores seus membros, nomeadamente, a:
a) Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente;
b) Apenas ser membros, no que respeita à produção, numa dada exploração, de qualquer dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, de uma única organização de produtores;
c) Comercializar através da organização de produtores a totalidade da sua produção em causa;
d) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as áreas cultivadas, as quantidades colhidas, os rendimentos e as vendas directas;
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e) Pagar as contribuições financeiras neles previstas para a constituição e reconstituição do fundo operacional previsto no artigo 7.º.
Em derrogação da alínea c) do primeiro parágrafo e em conformidade com os termos e condições definidos pela organização de produtores, os produtores membros podem:
a) Vender directamente nas suas explorações ou fora das suas explorações a consumidores, para as necessidades pessoais destes, uma percentagem da sua produção não superior a uma percentagem fixada pelos Estados-Membros em pelo menos 10 %;
b) Se a organização de produtores o autorizar, comercializar eles próprios ou por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, quantidades de produtos que representem um volume marginal em relação à quantidade comercializável por esta última organização;
c) Se a organização de produtores o autorizar, comercializar, por intermédio de outra organização de produtores, designada pela organização de produtores de que sejam membros, produtos que, pelas suas características, não sejam normalmente abrangidos pelas actividades comerciais da organização de produtores em causa.
Os estatutos de uma organização de produtores contemplarão:
a) As modalidades de determinação, adopção e alteração das regras referidas no primeiro parágrafo;
b) A imposição aos membros de contribuições financeiras necessárias para o financiamento da organização de produtores;
c) Regras que assegurem democraticamente aos produtores membros o controlo da sua organização e das decisões desta;
d) Sanções pela violação das obrigações estatutárias, nomeadamente o não-pagamento das contribuições financeiras, ou das regras estabelecidas pela organização;
e) Regras relativas à admissão de novos membros, nomeadamente um período mínimo de filiação;
f) As regras contabilísticas e orçamentais necessárias para o funcionamento da organização.
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Artigo 4.º
Reconhecimento
1. Os Estados-Membros reconhecerão como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que o solicitarem, desde que:
a) Satisfaçam os requisitos do artigo 3.º e apresentem os comprovativos correspondentes, nomeadamente prova de que possuem um número mínimo de membros e abrangem uma quantidade mínima de produção comercializável, a fixar pelos Estados-Membros;
b) Ofereçam garantias suficientes de que são capazes de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta;
c) Permitam efectivamente que os seus membros recebam assistência técnica na aplicação de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente;
d) Coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos de que estes necessitem para a armazenagem, embalagem e comercialização dos produtos dos mesmos e assegurem uma gestão comercial e orçamental adequada das suas actividades.
2. Os Estados-Membros podem reconhecer igualmente como organização de produtores, para os efeitos do presente regulamento, as organizações de produtores que não satisfaçam o requisito enunciado no n.º 1, alínea a), do artigo 3.º, desde que:
a) Essas organizações já existissem antes de 21 de Novembro de 1996;
b) Essa organizações tenham sido reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 do Conselho17 antes de 1 de Janeiro de 1997.
As organizações de produtores reconhecidas em conformidade com o primeiro parágrafo terão de satisfazer os outros requisitos do artigo 3.º, excepto, se for caso disso, o enunciado na alínea c) do n.º 1, bem como no n.º 1 do presente artigo.
3. Os Estados-Membros:
a) Tomarão uma decisão sobre o reconhecimento de uma organização de produtores no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos de apoio;
b) Verificarão periodicamente se as organizações de produtores respeitam as disposições do presente título, imporão, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito, as sanções aplicáveis a essas organizações e, se necessário, decidirão a anulação do reconhecimento;
c) Comunicarão à Comissão, uma vez por ano, todas as decisões de deferimento, indeferimento ou anulação de reconhecimentos.
17 JO L 118 de 20.5.1972, p. 1. Regulamento revogado pelo Regulamento (CE) n.º 2200/96.
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Artigo 5.º
Delegação de poderes
1. Um Estado-Membro pode autorizar organizações de produtores a delegarem poderes numa associação de organizações de produtores de que sejam membros, desde que considere que a associação em causa é capaz de exercer esses poderes eficazmente.
2. As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores em quem tenham sido delegados poderes em conformidade com o n.º 1 não podem ter uma posição dominante num mercado, salvo se isso for necessário para a realização dos objectivos do artigo 33.º do Tratado.
Artigo 6.º
Novos Estados-Membros

1. As organizações de produtores dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente podem beneficiar de um período de transição, não superior a 5 anos, para a satisfação das condições de reconhecimento definidas no artigo 4.º.
Para o efeito, apresentarão ao Estado-Membro em causa um plano de reconhecimento faseado, cuja aceitação dará início à contagem do período de cinco anos referido no primeiro parágrafo e constituirá um pré-reconhecimento.
2. Durante os cinco anos seguintes à data do pré-reconhecimento, os Estados-Membros podem conceder às organizações de produtores referidas no n.º 1:
a) Ajudas destinadas a incentivar a constituição e a facilitar o funcionamento administrativo dessas organizações;
b) Ajudas, directamente ou por intermédio de instituições de crédito, sob a forma de empréstimos especiais, destinadas a cobrir uma parte dos investimentos necessários para o reconhecimento e constantes, a esse título, do plano de reconhecimento referido no segundo parágrafo do n.º 1.
3. Antes de conceder o pré-reconhecimento, o Estado-Membro em causa informará a
Comissão das suas intenções e das consequências financeiras das mesmas.
Capítulo II
Fundos operacionais e programas operacionais
Artigo 7.º
Fundos operacionais
1. As organizações de produtores podem constituir fundos operacionais. Esses fundos serão mantidos:
a) Pelas contribuições financeiras dos membros ou da própria organização de produtores;
b) Pela assistência financeira comunitária que pode ser concedida às organizações de produtores que constituam fundos operacionais.
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2. Os fundos operacionais serão utilizados para financiar os programas operacionais aprovados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 12.º.
3. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2013, um relatório sobre a aplicação do presente título no que se refere às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais.
Artigo 8.º
Objectivos dos programas operacionais
1. Os programas operacionais terão um ou mais dos objectivos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 3.º ou dos seguintes objectivos:
a) Melhoria da qualidade dos produtos;
b) Valorização comercial dos produtos;
c) Promoção dos produtos junto dos consumidores;
d) Criação de linhas de produtos biológicos;
e) Promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente;
f) Gestão de crises.
A «gestão de crises» consiste em evitar e resolver as crises nos mercados das frutas e produtos hortícolas e abrange, neste contexto:
a) As retiradas do mercado;
b) A colheita em verde ou a não-colheita de frutas e produtos hortícolas;
c) A promoção e a comunicação;
d) Medidas de formação;
e) Seguros de colheita;
f) A participação nas despesas administrativas da constituição de fundos mutualistas.
Às medidas de gestão de crises não pode corresponder mais de um terço das despesas de um programa operacional
.
2. Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a desenvolver o recurso, por parte dos produtores membros, a técnicas respeitadoras do ambiente ao nível das práticas de cultivo e da gestão dos resíduos.
Para os efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «técnicas respeitadoras do ambiente», nomeadamente, técnicas que contribuam para a realização dos seguintes objectivos:
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a) O recurso a práticas agrícolas que diminuam os efeitos poluentes da agricultura;
b) Uma extensificação, favorável ao ambiente, da produção vegetal;
c) A utilização das terras agrícolas de maneiras compatíveis com a protecção e melhoria do ambiente, dos espaços naturais, da paisagem, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética.
3. Os investimentos que aumentem a pressão exercida sobre o ambiente só serão autorizados se forem tomadas medidas eficazes de protecção do ambiente contra esse tipo de pressões.
4. Os programas operacionais contemplarão medidas destinadas a promover o consumo de frutas e produtos hortícolas pelos jovens a nível local, regional ou nacional.
Artigo 9.º
Assistência financeira comunitária
1. A assistência financeira comunitária será igual ao montante das contribuições financeiras, efectivamente pagas, dos produtores membros, mas não pode exceder 50 % do montante real das despesas.
O valor máximo da assistência financeira comunitária será de 4,1 % do valor da produção comercializada de cada organização de produtores.
2. A percentagem referida no primeiro parágrafo do n.º 1 será de 60 % se um programa operacional ou uma parte de um programa operacional satisfizer, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Ser apresentado por várias organizações de produtores da Comunidade que participam em acções transnacionais em diversos Estados-Membros;
b) Ser apresentado por uma ou mais organizações de produtores que participam em acções de carácter interprofissional;
c) Abranger apenas apoios específicos à produção de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2092/91 do Conselho18;
d) Ser apresentado por uma organização de produtores de um dos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 2004 ou posteriormente e dizer respeito a medidas cujo termo não é posterior ao final de 2013;
e) Ser o primeiro a ser apresentado por uma organização de produtores reconhecida que se fundiu com outra organização de produtores reconhecida ou se integrou numa associação de organizações de produtores reconhecidas, desde que nenhum dos produtores membros em causa tenha sido anteriormente membro de uma organização de produtores que tenha beneficiado da presente alínea;
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f) Ser apresentado por organizações de produtores de Estados-Membros nos quais menos de 20 % da produção frutícola e hortícola é comercializada por organizações de produtores;
g) Ser apresentado por uma organização de produtores de uma região ultraperiférica da Comunidade.

3. A percentagem referida no primeiro parágrafo do n.º 1 será de 100 % no caso das retiradas de frutas ou produtos hortícolas do mercado que não excedam 5 %, em quantidade, da produção comercializada por cada organização de produtores e que sejam escoadas:
a) Por distribuição gratuita a fundações e organizações beneficentes, aprovadas para o efeito pelos Estados-Membros, para as actividades de assistência das mesmas a pessoas cujo direito a assistência pública, nomeadamente por insuficiência dos meios de subsistência necessários, seja reconhecido pela legislação nacional;
b) Por distribuição gratuita a instituições penitenciárias, escolas e outras instituições de ensino público, colónias de férias infantis, hospitais e lares de idosos, designados pelos Estados-Membros, que tomarão as medidas necessárias para que as quantidades distribuídas a este título acresçam às normalmente adquiridas pelos estabelecimentos em causa
.
Artigo 10.º
Assistência financeira nacional
1. No caso das regiões da Comunidade onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo, os Estados-Membros podem ser autorizados, mediante pedido devidamente justificado, a pagar às organizações de produtores, a título de assistência financeira nacional, um montante não superior a metade das contribuições financeiras dos produtores. Tal montante acrescerá ao fundo operacional.
No caso das regiões dos Estados-Membros onde menos de 15 % da produção de frutas e produtos hortícolas seja comercializada por organizações de produtores e cuja produção de frutas e produtos hortícolas represente, pelo menos, 15 % da produção agrícola total da região, a assistência referida no primeiro parágrafo pode ser parcialmente reembolsada pela Comunidade, a pedido do Estado-Membro em causa.
2. Os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado não se aplicam à assistência financeira nacional autorizada pela Comissão em conformidade com o n.º 1.
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Artigo 11.º
Planeamento dos programas operacionais
1. Os Estados-Membros definirão um quadro nacional para a elaboração das condições gerais a que devem subordinar-se as medidas a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 8.º. Esse quadro deve estabelecer, nomeadamente, que pelo menos 20 % das despesas totais de um programa operacional digam respeito a tais medidas.
Os Estados-Membros transmitirão o quadro proposto à Comissão, que pode solicitar a alteração do mesmo no prazo de três meses, se verificar que a proposta não permite atingir os objectivos fixados pelo artigo 174.º do Tratado e pelo programa comunitário de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável. Os investimentos individuais apoiados por programas operacionais também terão de respeitar esses objectivos.
2. Os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional de sustentabilidade para os programas operacionais no sector das frutas e produtos hortícolas. Essa estratégia deve contemplar os seguintes elementos:
a) Uma análise ex-ante;
b) Os objectivos e instrumentos dos programas operacionais e indicadores de desempenho;
c) A avaliação dos programas operacionais;
d) A comunicação obrigatória de determinadas informações por parte das organizações de produtores.
A estratégia deve integrar igualmente o quadro nacional referido no n.º 1.
Artigo 12.º
Aprovação dos programas operacionais
1. Os programas operacionais serão apresentados sob a forma de projecto às autoridades nacionais competentes, que os aprovarão ou recusarão ou que pedirão a alteração dos mesmos em conformidade com as disposições do presente capítulo.
2. Até ao final de cada ano, as organizações de produtores comunicarão ao Estado-Membro respectivo o montante estimado do fundo operacional para o ano seguinte e apresentarão uma justificação adequada, baseada nas previsões do programa operacional, nas despesas no ano em curso e, eventualmente, nos anos anteriores, assim como, se necessário, em estimativas de quantidade de produção para o ano seguinte. Antes de 1 de Janeiro do ano seguinte, o Estado-Membro em causa comunicará à organização de produtores o montante estimado da assistência financeira comunitária, dentro dos limites fixados no artigo 9.º.
Os pagamentos a título de assistência financeira comunitária serão efectuados em função das despesas realizadas nas acções abrangidas pelo programa operacional.
Mediante depósito de uma garantia ou caução, podem ser efectuados adiantamentos a título dessas acções.
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No início de cada ano, até 31 de Janeiro, cada organização de produtores comunicará ao Estado-Membro em causa o montante definitivo das despesas do ano anterior, acompanhado dos documentos comprovativos necessários, para poder receber o saldo da assistência financeira comunitária.
3. Os programas operacionais e o seu financiamento pelos produtores e pelas organizações de produtores, por um lado, e por fundos comunitários, por outro, terão uma duração mínima de três anos e máxima de cinco anos.
Capítulo III
Extensão das regras aos produtores
de uma circunscrição económica
Artigo 13.º
Extensão das regras
1. Se uma organização de produtores, a operar numa determinada circunscrição económica, for considerada, relativamente a um produto específico, representativa da produção e dos produtores dessa circunscrição, o Estado-Membro em causa pode, a pedido da organização de produtores, tornar obrigatórias, para os produtores estabelecidos na circunscrição, mas não pertencentes à organização de produtores, as seguintes regras:
a) As regras referidas no n.º 2, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 3.º;
b) As regras adoptadas pela organização de produtores em matéria de retiradas do mercado.
O primeiro parágrafo aplicar-se-á se essas regras:
a) Estiverem a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;
b) Constarem da lista exaustiva do anexo I;
c) Forem tornadas obrigatórias por um período máximo de três campanhas de comercialização.
2. Para os efeitos do presente capítulo, entende-se por «circunscrição económica» uma zona geográfica constituída por regiões de produção limítrofes ou vizinhas onde as condições de produção e comercialização são homogéneas.
Os Estados-Membros transmitirão à Comissão uma lista das circunscrições económicas.
No prazo de um mês a contar dessa comunicação, a Comissão aprovará a lista ou, após consulta do Estado-Membro em causa, tomará uma decisão sobre as alterações a efectuar por este último à lista. A Comissão colocará a lista aprovada à disposição do público pelos métodos que considerar apropriados.
3. Uma organização de produtores será considerada representativa, na acepção do n.º 1, se congregar pelo menos 50 % dos produtores da circunscrição económica na qual opere e abranger pelo menos 60 % da produção dessa circunscrição.
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4. As regras tornadas obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica:
a) Não podem prejudicar os demais produtores do Estado-Membro ou da Comunidade;
b) Não são aplicáveis, a não ser que os abranjam explicitamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de contratos assinados antes do início da campanha de comercialização, com excepção das regras de conhecimento da produção referidas no n.º 2, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 3.º;
c) Não podem ser contrárias às regras comunitárias e nacionais em vigor.
5. As regras em causa não podem ser tornadas obrigatórias para os produtores de produtos biológicos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2092/91, salvo se, pelo menos, 50 % desses produtores da circunscrição económica onde a organização de produtores opera tiverem dado o seu acordo a essa medida e a organização de produtores abranger pelo menos 60 % da produção biológica da circunscrição em questão.
Artigo 14.º
Comunicação e revogação
1. Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as regras que tiverem tornado obrigatórias para todos os produtores de uma determinada circunscrição económica, em conformidade com o n.º 1 do artigo 13.º. A Comissão colocará essas regras à disposição do público pelos métodos que considerar apropriados.
2. A Comissão decidirá que um Estado-Membro anulará uma extensão de regras por este decidida se:
a) Constatar que a extensão em questão a outros produtores exclui a concorrência numa parte substancial do mercado interno ou prejudica a liberdade de comércio ou que são postos em perigo os objectivos do artigo 33.º do Tratado;
b) Constatar que o n.º 1 do artigo 81.º do Tratado é aplicável ao acordo, decisão ou prática concertada cuja extensão a outros produtores tiver sido decidida. A decisão da Comissão sobre o acordo, decisão ou prática concertada em questão aplicar-se-á apenas a partir da data da constatação;
c) Das verificações que efectuar concluir que o presente capítulo não foi respeitado.
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Artigo 15.º
Contribuições financeiras de produtores não-membros
Sempre que seja aplicado o n.º 1 do artigo 13.º, o Estado-Membro em causa pode decidir, mediante análise dos elementos apresentados, que os produtores não-membros devem pagar à organização de produtores a parte da contribuição financeira paga pelos produtores membros que se destine a cobrir:
a) As despesas administrativas resultantes da aplicação das regras referidas no n.º 1 do artigo 13.º;
b) As despesas com acções de pesquisa, estudos de mercado e promoções de vendas realizados pela organização ou associação em benefício de todos os produtores da circunscrição.
TÍTULO IV
Organizações e acordos interprofissionais
Capítulo I
Definição e reconhecimento

Artigo 16.º
Definição
Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por «organização interprofissional» qualquer pessoa colectiva:
a) Que congregue representantes de actividades económicas ligadas à produção, comércio ou transformação dos produtos indicados no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96;
b) Constituída por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que a compõem;
c) Que realize, numa ou mais regiões da Comunidade, várias das acções seguintes, tendo em conta os interesses dos consumidores:
i) Melhoria do conhecimento e da transparência da produção e do mercado,
ii) Contribuição para uma melhor coordenação da colocação das frutas e produtos hortícolas no mercado, nomeadamente através de pesquisas ou de estudos de mercado,
iii) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,
iv) Maior valorização do potencial das frutas e produtos hortícolas produzidos,
v) Obtenção da informação e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente,
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vi) Procura de métodos que permitam reduzir a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação das águas e dos solos,
vii) Desenvolvimento de métodos e instrumentos que permitam melhorar a qualidade dos produtos,
viii) Valorização do potencial e protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas,
ix) Promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente,
x) Definição, no respeitante às regras de produção e de comercialização referidas nos pontos 2 e 3 do anexo I, de regras mais estritas do que as regras comunitárias ou nacionais;
d) Que tenha sido reconhecida pelo Estado-Membro em causa em conformidade com o artigo 17.º.
Artigo 17.º
Reconhecimento
1. Caso as estruturas do Estado-Membro o justifiquem, um Estado-Membro pode reconhecer como organização interprofissional, na acepção do presente regulamento, as organizações estabelecidas no seu território que o solicitarem nos termos adequados, desde que a organização em causa:
a) Exerça a sua actividade numa ou mais regiões do território do Estado-Membro;
b) Represente uma parte significativa da produção, do comércio ou da transformação de frutas e produtos hortícolas e de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas da região ou regiões em causa e, se tiver âmbito inter-regional, comprove ter um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas;
c) Realize várias acções referidas na alínea c) do artigo 16.º;
d) Não participe, ela própria, na produção, transformação ou comercialização de frutas ou produtos hortícolas ou de produtos transformados à base de frutas ou produtos hortícolas;
e) Não pratique actividades abrangidas pelo n.º 3 do artigo 18.º.
2. Antes do reconhecimento, os Estados-Membros notificarão a Comissão das organizações interprofissionais que tiverem apresentado pedidos de reconhecimento, fazendo acompanhar essa notificação de todas as informações pertinentes sobre a representatividade e as diferentes actividades das mesmas, bem como de todos os outros elementos de apreciação necessários.
A Comissão pode opor-se ao reconhecimento, no prazo de dois meses a contar da data da comunicação dessas informações.
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3. Os Estados-Membros:
a) Tomarão uma decisão sobre o reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, acompanhado de todos os documentos de apoio pertinentes;
b) Verificarão periodicamente se as organizações interprofissionais respeitam os termos e condições do reconhecimento, imporão, em caso de incumprimento das disposições do presente regulamento ou de irregularidades nesse âmbito, as sanções aplicáveis a essas organizações e, se necessário, decidirão a anulação do reconhecimento;
c) Anularão o reconhecimento nos seguintes casos:
i) Se os termos e condições do reconhecimento, estabelecidos no presente capítulo, deixarem de ser satisfeitos,
ii) Se a organização interprofissional desrespeitar qualquer das proibições impostas no n.º 3 do artigo 18.º, sem prejuízo de outras sanções a que a organização fique sujeita por aplicação da legislação nacional,
iii) Se a organização interprofissional não cumprir a obrigação de comunicação referida no n.º 2 do artigo 18.º;
d) Comunicarão à Comissão, no prazo de dois meses, todas as decisões de deferimento, indeferimento ou anulação de reconhecimentos.
4. Os termos e condições em que os Estados-Membros devem informar a Comissão das actividades das organizações interprofissionais e a frequência com que o devem fazer serão adoptados em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Em face dos resultados de verificações efectuadas, a Comissão pode solicitar a um
Estado-Membro que anule um reconhecimento.
5. O reconhecimento confere autorização para a realização, nos termos do presente regulamento, das acções referidas na alínea c) do artigo 16.º.
6. A Comissão colocará uma lista das organizações interprofissionais reconhecidas à disposição do público pelos métodos que considerar apropriados, indicando o domínio económico ou a área em que essas organizações desenvolvem as suas actividades, bem como as acções realizadas em conformidade com o artigo 19.º. As anulações de reconhecimentos serão igualmente colocadas à disposição do público.
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Capítulo II
Regras de concorrência
Artigo 18.º
Aplicação das regras de concorrência
1. Em derrogação do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho19, o n.º 1 do artigo 81.º do Tratado não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas das organizações interprofissionais reconhecidas, destinados à realização das acções referidas na alínea c) do artigo 16.º do presente regulamento.
2. O n.º 1 só é aplicável:
a) Se os acordos, decisões e práticas concertadas tiverem sido comunicados à Comissão;
b) Se, no prazo de dois meses a contar da recepção de todos os elementos necessários, a Comissão não tiver declarado esses acordos, decisões ou práticas concertadas incompatíveis com as regras comunitárias.
Os referidos acordos, decisões e práticas concertadas só podem ser aplicados após o termo do prazo indicado na alínea b) do primeiro parágrafo.
3. Serão sempre declarados incompatíveis com as regras comunitárias os seguintes acordos, decisões e práticas concertadas:
a) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam originar qualquer forma de compartimentação de mercados na Comunidade;
b) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam prejudicar o bom funcionamento da organização dos mercados;
c) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam criar distorções de concorrência que não sejam indispensáveis para atingir os objectivos de política agrícola comum visados pela acção da organização interprofissional;
d) Os acordos, decisões e práticas concertadas que conduzam à fixação de preços, sem prejuízo das medidas tomadas pelas organizações interprofissionais em aplicação de disposições específicas das regras comunitárias;
e) Os acordos, decisões e práticas concertadas que possam gerar situações discriminatórias ou eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.
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4. Se, após o termo do prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo, alínea b), do n.º 2, a Comissão constatar que as condições de aplicação do n.º 1 não estão preenchidas, adoptará uma decisão que estabeleça a aplicabilidade do n.º 1 do artigo 81.º do Tratado ao acordo, decisão ou prática concertada em causa.
Essa decisão da Comissão não será aplicável antes do dia da sua notificação à organização interprofissional em causa, excepto se esta tiver transmitido informações incorrectas ou recorrido abusivamente à isenção prevista no n.º 1.
5. No caso de acordos plurianuais, a notificação prévia referente ao primeiro ano será válida para os anos seguintes do acordo. Todavia, nessa eventualidade, a Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de outro Estado-Membro, pode, a qualquer momento, emitir uma declaração de incompatibilidade.
Capítulo III
Extensão das regras
Artigo 19.º
Extensão das regras
1. Se uma organização interprofissional, a operar numa ou mais regiões determinadas de um Estado-Membro, for considerada representativa da produção, do comércio ou da transformação de um dado produto, o Estado-Membro em causa pode, a pedido dessa organização, tornar certos acordos, decisões ou práticas concertadas adoptados no âmbito da mesma organização obrigatórios, por um período limitado, para os operadores, individuais ou agrupados, não membros da organização, que operem na região ou regiões em causa.
2. Uma organização interprofissional será considerada representativa, na acepção do n.º 1, se congregar pelo menos dois terços da produção, do comércio ou da transformação do produto ou produtos em causa na região ou regiões em questão do
Estado-Membro. Se o pedido de extensão das suas regras a outros operadores abranger várias regiões, a organização interprofissional deve comprovar que tem um mínimo de representatividade, em relação a cada um dos ramos associados, em cada uma das regiões abrangidas.
3. As regras cuja extensão a outros operadores pode ser pedida:
a) Só podem dizer respeito aos seguintes objectivos:
i) Conhecimento da produção e do mercado,
ii) Regras de produção mais estritas do que o estabelecido nas regras comunitárias ou nacionais,
iii) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com as regras comunitárias,
iv) Regras de comercialização,
v) Regras de protecção do ambiente,
vi) Promoção e valorização do potencial dos produtos,
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vii) Protecção da agricultura biológica e das denominações de origem, marcas de qualidade e indicações geográficas;
b) Devem estar a ser aplicadas há pelo menos uma campanha de comercialização;
c) Não podem ser tornadas obrigatórias por mais de três campanhas de comercialização;
d) Não podem prejudicar os demais operadores do Estado-Membro ou da Comunidade.
As regras a que se referem as subalíneas ii), iv) e v) da alínea a) do primeiro parágrafo não podem diferir das indicadas no anexo I. As regras a que se refere a subalínea ii) da mesma alínea a) não se aplicarão a produtos produzidos fora da região ou regiões determinadas a que se refere o n.º 1.
Artigo 20.º
Comunicação e revogação
1. Os Estados-Membros comunicarão sem demora à Comissão as regras que tiverem tornado obrigatórias para todos os operadores de uma ou mais regiões determinadas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º . A Comissão colocará essas regras à disposição do público pelos métodos que considerar apropriados.
2. Antes de as regras serem colocadas à disposição do público, a Comissão informará o comité instituído pelo n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96 das eventuais comunicações da extensão de acordos interprofissionais.
Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 14.º, a Comissão decidirá que o
Estado-Membro anulará a extensão das regras por este decidida.
Artigo 21.º
Contribuições financeiras de não-membros
Em caso de extensão de regras relativas a um ou mais produtos e se uma organização interprofissional reconhecida se dedicar a uma ou mais actividades referidas no n.º 3, alínea a) do primeiro parágrafo, do artigo 19.º e estas forem do interesse económico geral das pessoas cujas actividades estejam relacionadas com um ou mais dos produtos em causa, o Estado-Membro que tiver concedido o reconhecimento pode decidir que os operadores, individuais ou agrupados, que não sejam membros da organização interprofissional, mas beneficiem das referidas actividades, paguem à organização em causa a totalidade ou uma parte da contribuição financeira paga pelos membros desta última, na medida em que essa contribuição se destine a cobrir despesas directamente resultantes das actividades em questão.
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TÍTULO V
Comércio com países terceiros
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 22.º
Princípios gerais
Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros:
a) Impor qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro;
b) Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.
Artigo 23.º
Nomenclatura combinada
As regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada e as disposições especiais de aplicação da mesma são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente título. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento é integrada na pauta aduaneira comum.
Capítulo II
Importações
SECÇÃO I
CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 24.º
Sistemas opcionais de certificado de importação
A Comissão pode decidir submeter à apresentação de um certificado de importação as importações de um ou mais produtos abrangidos pelo presente regulamento para a Comunidade.
Artigo 25.º
Emissão de certificados
Os Estados-Membros emitirão os certificados de importação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de um acordo celebrado em conformidade com os artigos 133.º ou 300.º do Tratado, sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação da secção III.
PT 34 PT
Artigo 26.º
Eficácia
Os certificados de importação serão eficazes em toda a Comunidade.
Artigo 27.º
Garantia
1. A emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados durante o período de eficácia do certificado.
2. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação não for realizada no período de eficácia do certificado, ou se apenas o for parcialmente.
Artigo 28.º
Regras de execução
As regras de execução da presente secção, incluindo o período de eficácia dos certificados, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
SECÇÃO II
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E REGIME DE PREÇOS DE ENTRADA

Artigo 29.º
Direitos de importação
Salvo disposição em contrário da presente secção, as taxas de direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 30.º
Regime de preços de entrada
1. Se a aplicação da taxa de direitos da pauta aduaneira comum depender do preço de entrada da remessa importada, a autenticidade desse preço será verificada recorrendo a um valor forfetário de importação, calculado pela Comissão, por produto e origem, com base na média ponderada dos preços do produto em causa em mercados de importação representativos dos Estados-Membros ou, se for caso disso, noutros mercados.
Todavia, podem ser adoptadas, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, disposições específicas para a verificação do preço de entrada dos produtos importados essencialmente para transformação.
PT 35 PT
2. Se o preço de entrada declarado da remessa em questão for superior ao valor forfetário de importação, acrescido de uma margem fixada em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, que não poderá exceder o valor forfetário em mais de 10 %, será exigida a constituição de uma garantia, de montante igual ao direito de importação determinado com base no valor forfetário de importação.
3. Se o preço de entrada da remessa em questão não for declarado por ocasião do desalfandegamento, a taxa de direitos da pauta aduaneira comum a aplicar dependerá do valor forfetário de importação ou será determinada por aplicação, em condições a definir em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, das disposições pertinentes da legislação aduaneira.
4. As regras de execução dos n.os 1, 2 e 3 serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Artigo 31.º
Direitos de importação adicionais
1. A importação, à taxa de direitos prevista nos artigos 29.º e 30.º, de um ou vários produtos abrangidos pelo presente regulamento fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se:
a) As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio («preço de desencadeamento»); ou
b) O volume das importações exceder em qualquer ano um certo nível («volume de desencadeamento»).
O volume de desencadeamento baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como a percentagem das importações no consumo interno correspondente nos três anos anteriores.
2. Não serão impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido.
3. Para os efeitos da alínea a) do n.º 1, os preços de importação serão determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa.
Os preços de importação CIF serão confrontados com os preços representativos do produto em causa no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto.
4. As regras de execução dos n.os 1, 2 e 3 serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Essas regras especificarão, designadamente:
a) Os produtos a que são aplicáveis direitos de importação adicionais;
b) Os outros critérios necessários para assegurar a aplicação no n.º 1.
PT 36 PT
SECÇÃO III
GESTÃO DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO

Artigo 32.º
Contingentes pautais
1. Os contingentes pautais a aplicar à importação de produtos abrangidos pelo presente regulamento, decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado ou de outros actos do Conselho, serão abertos e geridos pela Comissão com base em regras de execução adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
2. Os contingentes pautais serão geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores em causa, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado:
a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio «primeiro a chegar, primeiro a ser servido»);
b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da «análise simultânea»);
c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos «operadores tradicionais/novos operadores»).
3. O método de gestão adoptado terá em devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado.
Artigo 33.º
Abertura de contingentes pautais
A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, preverá os contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, e determinará o método de gestão a aplicar.
As regras de execução da presente secção serão adoptadas em conformidade com o mesmo procedimento, designadamente no que se refere:
a) Às garantias relativas à natureza, proveniência e origem do produto;
b) Ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a);
c) Às condições de emissão e ao período de eficácia dos certificados de importação.
PT 37 PT
SECÇÃO IV
SALVAGUARDA E SUSPENSÃO DO APERFEIÇOAMENTO ACTIVO

Artigo 34.º
Medidas de salvaguarda
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, de outros actos do Conselho ou dos acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado, a Comissão pode, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 519/94 do Conselho20 e (CE) n.º 3285/94 do
Conselho21, adoptar medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade.
Artigo 35.º
Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum dos mercados, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Capítulo III
Exportações
SECÇÃO I
CERTIFICADOS DE EXPORTAÇÃO
Artigo 36.º
Sistemas opcionais de certificado de exportação
1. A Comissão pode decidir submeter à apresentação de um certificado de exportação as exportações da Comunidade de produtos abrangidos pelo presente regulamento.
2. Os artigos 25.°, 26.° e 27.° aplicam-se mutatis mutandis.
3. As regras de execução dos n.os 1 e 2, incluindo o período de eficácia dos certificados, serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
PT 38 PT
SECÇÃO II
SUSPENSÃO DO APERFEIÇOAMENTO PASSIVO
Artigo 37.º
Suspensão do regime de aperfeiçoamento passivo
Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum de mercado dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, o recurso ao regime de aperfeiçoamento passivo relativamente a tais produtos pode ser total ou parcialmente proibido, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
TÍTULO VI
Regras de execução, alterações e disposições finais
Capítulo IRegras de execução
Artigo 38.º
Regras de execução
Podem ser adoptadas regras de execução do presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Essas regras podem incluir, nomeadamente:
a) Regras de execução do título II, incluindo:
i) Regras relativas ao estabelecimento das normas de comercialização a que se refere o artigo 2.º,
ii) Regras que permitam determinar se os produtos para os quais tenham sido estabelecidas normas só podem ser comercializados na Comunidade se respeitarem essas normas,
iii) Regras sobre derrogações às normas,
iv) Regras sobre a apresentação de dados exigidos pelas normas,
v) Regras sobre a aplicação das normas a produtos importados para a Comunidade e a produtos exportados da Comunidade;
b) Regras de execução do título III, incluindo:
i) As condições em que as organizações de produtores podem delegar poderes em entidades subsidiárias,
ii) O nível e as regras de execução do financiamento de actividades a que se referem o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 10.º;
c) Regras de execução do título IV;
PT 39 PT
d) As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos
Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento;
e) Um sistema para a aplicação de sanções em caso de incumprimento de qualquer obrigação decorrente da aplicação do presente regulamento. As sanções serão função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado;
f) Regras relativas à recuperação de pagamentos indevidos;
g) Regras relativas à comunicação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados;
h) Regras de execução do título V, incluindo as medidas especificamente referidas no mesmo;
i) Medidas necessárias para facilitar a transição das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 para as estabelecidas pelo presente regulamento.

Capítulo II
Alterações, revogação e disposições finais
Artigo 39.º
Auxílios estatais
Os artigos 87.º, 88.º e 89.º do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio de batatas frescas ou refrigeradas, do código NC 0701.
PT 40 PT
Artigo 40.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2200/96
O Regulamento (CE) n.º 2200/96 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1º, o quadro do n.º 2 é substituído pelo seguinte:
«Código NC Designação das mercadorias
0702 00 00 Tomates, frescos ou refrigerados
0703 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou
refrigerados
0704 Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados
0705 Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas
0706 Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis
semelhantes, frescos ou refrigerados
0707 00 Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados
0708 Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados
ex 0709 Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, excluindo os produtos hortícolas das subposições 0709 60 91, 0709 60 95, 0709 60 99, 0709 90 31, 0709 90 39 e 0709 90 60
ex 0802 Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas, com excepção das
nozes de areca (ou de bétel) e das nozes de cola da subposição 0802 90 20
0803 00 11 Plátanos, frescos
ex 0803 00 90 Plátanos, secos
0804 20 10 Figos, frescos
0804 30 00 Ananases (abacaxis)
0804 40 00 Abacates
0804 50 00 Goiabas, mangas e mangostões
0805 Citrinos, frescos ou secos
0806 10 10 Uvas, frescas, de mesa
0807 Melões, melancias e papaias (mamões), frescos
0808 Maçãs, peras e marmelos, frescos
0809 Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos
0810 Outras frutas frescas
0813 50 31
0813 50 39 Misturas constituídas exclusivamente por frutas de casca rija dos códigos NC 0801 e 0802
ex 0910 99 Tomilho, fresco ou refrigerado
ex 1211 90 85 Manjericão, melissa, hortelã, origanum vulgare (orégão/manjerona silvestre), alecrim, salva, frescos ou refrigerados
1212 99 30 Alfarroba»
PT 41 PT
2) São suprimidos os títulos I, II, III, IV, V e VI.
3) O artigo 44.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 44.º
Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º […] do Conselho*, para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos abrangidos por esses regulamentos.
* JO L … de …, p. …»
4) O artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas
(adiante designado por «Comité»).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.º
e 7.º da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité adopta o seu regulamento interno.»
5) É suprimido o artigo 47.º.
6) O artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 48.º
As regras de execução do presente regulamento são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º.
Essas regras podem incluir regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do artigo 44.º, bem como as relativas à forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.»
7) São suprimidos os artigos 49.º, 50.º e 51.º.
8) O artigo 52.º passa a ter a seguinte redacção:
PT 42 PT
«Artigo 52.º
As despesas no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º […] são consideradas intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, na acepção do n.º 1, alínea b), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do
Conselho*.
* JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.»
9) São suprimidos os artigos 55.º, 56.º e 57.º.
10) São suprimidos os anexos I a V.
Artigo 41.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2201/96
O Regulamento (CE) n.º 2201/96 é alterado do seguinte modo:
1) São suprimidos os títulos I e II.
2) São suprimidos os artigos 24.º e 25.º.
3) Os artigos 26.º e 27.º passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96.
Essas regras podem incluir regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do artigo 27.º, bem como as relativas à forma, teor, periodicidade e
datas-limite das mesmas e ao regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos.
Artigo 27.º
Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.º […] do Conselho*, para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos abrangidos por esses regulamentos.
* JO L … de …, p. …»
4) São suprimidos os artigos 29.º a 32.º.
5) São suprimidos os anexos I, II e III.
PT 43 PT
Artigo 42.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 2826/2000
O Regulamento (CE) n.º 2826/2000 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 5.º, é aditado ao n.º 3 um parágrafo com a seguinte redacção:
«No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas frescos, o principal grupo-alvo serão os menores de 18 anos.»
2) No artigo 9.º, é aditado ao n.º 2 um parágrafo com a seguinte redacção:
«No caso da promoção de frutas e produtos hortícolas dirigida apenas a menores de 18 anos, a percentagem referida no primeiro parágrafo será de 60 %.»
Artigo 43.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º 1782/2003
O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 33.º, a alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:
«a) lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.º, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no Anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 37.º, ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do Anexo VII ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do Anexo VII ou, no caso das frutas e produtos hortícolas, se tiverem sido produtores de frutas e produtos hortícolas no período representativo aplicado pelos Estados-Membros a esses produtos, em conformidade com o ponto M do Anexo VII;».
2) No artigo 37.º, é aditado ao n.º 1 um parágrafo com a seguinte redacção:
«Para as frutas e produtos hortícolas, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto M do Anexo VII.»
3) No artigo 40.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2. Se todo o período de referência tiver sido afectado pelo caso de força maior ou pelas circunstâncias excepcionais, o Estado-Membro deve calcular o montante de referência com base no período de 1997 a 1999.
No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto K do Anexo VII. No caso das bananas, o montante de referência deve ser calculado com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto L do Anexo VII. No caso das frutas e produtos hortícolas, o montante de referência deve ser calculado
PT 44 PT com base na campanha de comercialização mais próxima do início do período representativo escolhido nos termos do ponto M do Anexo VII. Nesses casos, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no n.º 1.»
4) No artigo 43.°, a alínea a) do n.º 2 é substituída pelo seguinte texto:
«a) Em relação às ajudas à fécula de batata, às forragens secas, às sementes, aos olivais e ao tabaco enumeradas no Anexo VII, o número de hectares cuja produção tenha beneficiado de ajuda no período de referência, calculado nos termos dos pontos B, D, F, H e I do Anexo VII;
a-A) No caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória, o número de hectares calculado nos termos do n.º 4 do ponto K do Anexo VII;
a-B) No caso das bananas, o número de hectares calculado nos termos do ponto L do
Anexo VII;
a-C) No caso das frutas e produtos hortícolas, o número de hectares calculado nos termos do ponto M do Anexo VII;».
5) No artigo 44.º, o segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«Por «hectare elegível» entende-se também:
a) As superfícies plantadas com lúpulo ou sujeitas a uma obrigação de colocação em pousio temporário;
b) As superfícies de olival;
c) As superfícies plantadas com bananas;
d) As superfícies com culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas.»
6) O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º
Utilização agrícola das terras
Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.º 3 do artigo 44.º para qualquer actividade agrícola, excepto para culturas permanentes. Os agricultores podem, no entanto, utilizar as parcelas para as seguintes culturas permanentes:
a) Lúpulo,
b) Oliveiras,
c) Bananas,
d) Culturas permanentes de frutas e produtos hortícolas.»
7) É suprimido o artigo 60.º.
PT 45 PT
8) No artigo 63.°, é aditado ao n.º 3 um parágrafo com a seguinte redacção:
«Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.»
9) É suprimido o artigo 71.ºG.
10) No artigo 71.°K, é aditado ao n.º 2 um parágrafo com a seguinte redacção:
«Todavia, relativamente à inclusão da componente de pagamentos das frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Abril de 2008 ou até ao dia 1 de Agosto do ano anterior ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, aplicar a derrogação prevista no primeiro parágrafo.»
11) No artigo 145.°, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-c):
d-D Regras relativas à inclusão do apoio às frutas e produtos hortícolas no regime de pagamento único;».
12) O artigo 155.º passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 155.º
Outras regras de transição
Podem ser adoptadas, nos termos do n.º 2 do artigo 144.º, outras medidas necessárias para facilitar a transição das disposições previstas nos regulamentos referidos nos artigos 152.º e 153.º e nos Regulamentos (CEE) n.º 404/93, (CE) n.º 2200/96, (CE) n.º 2201/96, (CE) n.º 2202/96 e (CE) n.º 1260/2001 para as previstas no presente regulamento, nomeadamente as relativas à aplicação dos artigos 4.º e 5.º e do Anexo do Regulamento (CE) n.º 1259/1999 e do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, bem como das disposições relativas aos planos de melhoramento previstos no Regulamento (CEE) n.º 1035/72 para as referidas nos artigos 83.º a 87.º do presente regulamento. Os regulamentos e artigos referidos nos artigos 152.º e 153.º continuam a ser aplicáveis para efeitos do estabelecimento dos montantes de referência referidos no Anexo VII.»
13) Os anexos são alterados em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 44.º
Revogação
São revogados o Regulamento (CE) n.º 2202/96 e a Directiva 2001/112/CE do Conselho.
Artigo 45.º
Regimes de ajuda actuais
Os regimes de ajuda estabelecidos nos Regulamentos (CE) n.º 2201/96 e (CE) n.º 2202/96 e abolidos pelo presente regulamento mantêm-se aplicáveis aos produtos a que dizem respeito na campanha de comercialização que terminará em 2008 de cada produto em causa.
PT 46 PT
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em …,
Pelo Conselho
O Presidente
PT 47 PT
ANEXO I
Lista exaustiva das regras aplicadas pelas organizações de produtores que podem ser tornadas extensivas aos produtores não-membros ao abrigo do n.º 1 do artigo 13.º
1. Regras de conhecimento da produção
a) Declaração das intenções de cultura, com discriminação por produto e, eventualmente, por variedade;
b) Declaração das sementeiras e plantações;
c) Declaração das superfícies totais cultivadas, com discriminação por produto e, se possível, por variedade;
d) Declaração das tonelagens previsíveis e das datas prováveis de colheita, com discriminação por produto e, se possível, por variedade;
e) Declaração periódica das quantidades colhidas e das existências disponíveis, com discriminação por variedade;
f) Informação sobre as capacidades de armazenagem.
2. Regras de produção
a) Escolha das sementes a utilizar em função do destino previsto do produto
(mercado de frescos ou transformação industrial);
b) Compasso dos pomares.
3. Regras de comercialização
a) Datas previstas para o início da colheita e escalonamento da comercialização;
b) Critérios mínimos de qualidade e de calibre;
c) Preparação, apresentação, embalagem e marcação no primeiro estádio da comercialização;
d) Indicação da origem do produto.
4. Regras de protecção do ambiente
a) Utilização de adubos e estrumes;
b) Utilização de produtos fitossanitários e de outros métodos de protecção das culturas;
c) Teores máximos de resíduos de produtos fitossanitários e de adubos das frutas
e produtos hortícolas;
d) Regras relativas à eliminação de subprodutos e de materiais usados;
e) Regras relativas aos produtos retirados do mercado.
http://www.gppaa.min-agricultura.pt/mapa.html