OS PRINCIPAIS MECANISMOS
A OCM permite fundamentalmente:
• fixar os preços dos produtos agrícolas únicos para todos os mercados
europeus;
• conceder ajudas aos produtores ou aos profissionais do sector e incentivar
a sua organização em agrupamentos;
• instaurar mecanismos que permitem o controlo da produção;
• organizar as trocas com os países terceiros.
O preço indicativo – representa o preço ao qual as instâncias comunitárias consideram que as transacções devem efectuar-se e capaz de proporcionar ao agricultor um rendimento compensador.
O preço de intervenção – é o preço mínimo garantido, abaixo do qual os organismos de intervenção, em cada Estado-membro são obrigados a praticá-lo se os agricultores lhes entregarem a sua produção.
O preço de protecção – destina-se a proteger o nível dos preços reais praticados no interior do mercado comunitário tendo em consideração as regiões onde os preços reais para um produto sejam mais elevados.
NORMAS E LEGISLAÇÃO
OS PRODUTOS ABRANGIDOS
As OCM abrangem cerca de 90% da produção agrícola final comunitária, incluindo os cereais, o arroz, as frutas e os produtos hortícolas frescos, as frutas e os produtos hortícolas transformados, as bananas, o vinho, as matérias gordas (entre as quais o azeite e as oleaginosas), o açúcar, a floricultura, as forragens secas, o tabaco, o linho e o cânhamo, o lúpulo, as sementes, o leite e produtos lácteos, as carnes de bovino, os ovinos e caprinos, a carne de suíno, os ovos e as aves de capoeira.
OS TIPOS DE OCM
TIPO DE OCM PRODUTOS
Intervenção e ajudas à produção leite e produtos lácteos (a partir de 2005), carne de bovino, arroz, azeite, cereais, ovinos, oleaginosas e passas.
Intervenção
Açúcar, leite e produtos lácteos, vinho, carne de suíno, frutas e produtos hortícolas.
Ajudas à produção
Linho e cânhamo, forragens secas, produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, lúpulo, sementes, caprinos, bananas.
Protecção aduaneira
Aves de capoeira, ovos, outras matérias gordas, plantas vivas e produtos da floricultura, produtos que não sejam objecto duma organização comum de mercado específica.
EN Q U A D R A M E N T O LE G A L
Regulamento (CE) n.º 1784/03 do Conselho de 29 de Setembro
( J . O . n . º L 2 7 0 d e 2 1 . 1 0 . 2 0 0 3 p p . 7 8 - 9 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.
Regulamento (CE) n.° 1493/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 7 9 d e 1 4 . 0 7 . 1 9 9 9 p p . 1 - 8 4 )
Estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.
R e g u l a m e n t o ( C E ) N . ° 8 6 5 / 0 4 d o C o n s e l h o d e 2 9 d e A b r i l
( J . O . n . º L 2 0 6 d e 0 9 . 0 6 . 2 0 0 4 p p . 3 7 - 5 0 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa.
CAPÍTULO 1 POLÍTICA AGRÍCOLA
Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
Regulamento (CE) n.º 2759/75 do Conselho de 29 de Outubro
( J . O . n . º L 2 8 2 d e 0 1 . 11 . 1 9 7 5 p p . 1 - 9 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno.
Regulamento (CE) n.º 234/68 do Conselho de 27 de Fevereiro
( J . O . n . º L 5 5 d e 0 2 . 0 3 . 1 9 6 0 p p . 1 - 4 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e produtos da floricultura.
Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.
Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho de 29 de Setembro.
( J . O . n . º L 2 7 0 d e 2 1 . 1 0 . 2 0 0 3 p p . 114-120)
Estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas.
Regulamento (CE) n° 1255/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 6 0 d e 2 6 . 0 6 . 1 9 9 9 p p . 4 8 - 7 2 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
Regulamento (CE) n° 1785/03 do Conselho de 29 de Setembro
( J O n . º L 2 7 0 d e 2 1 / 1 0 / 2 0 0 3 p p . 9 6 - 11 3 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz.
Regulamento (CE) n° 1254/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 6 0 d e 2 6 . 0 6 . 1 9 9 9 p p . 2 1 - 4 7 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
Regulamento (CE) n° 2529/01 do Conselho de 19 de Dezembro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino.
NORMAS E LEGISLAÇÃO
Regulamento (CE) n° 2916/95 do Conselho de 18 de Dezembro
( J . O . n . º L 3 0 5 d e 1 9 . 1 2 . 1 9 9 5 p . 4 9 )
Estabelece a organização comum de mercado nos sectores de carne de aves e de ovos.
Regulamento (CE) n° 1260/01 do Conselho de 19 de Julho
( J . O . n . º L 1 7 8 d e 3 0 . 0 6 . 2 0 0 1 p p . 1 - 4 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.
Regulamento (CE) n° 2075/92 do Conselho de 30 de Junho
( J . O . n . º L 2 1 5 d e 3 0 . 0 7 . 1 9 9 2 p p . 7 0 - 7 6 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco.
Regulamento (CE) n° 2057/92 do Conselho de 30 de Junho
( J . O . n . º L 2 1 5 d e 3 0 . 0 7 . 1 9 9 6 p p . 1 6 - 1 6 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do linho têxtil e cânhamo.
Regulamento (CE) n° 1696/71 do Conselho de 4 de Agosto
( J . O . n . º L 1 7 5 d e 0 4 . 0 8 . 1 9 7 1 p p . 1 - 7 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo.
Regulamento (CE) n° 2358/71 do Conselho de 26 de Outubro
( J . O . n . º L 2 4 6 d e 0 5 . 11 . 1 9 7 1 p p . 1 - 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes.
Regulamento (CE) n° 404/93 do Conselho de 25 de Fevereiro
( J . O . n . º L 0 4 7 d e 2 5 . 0 2 . 1 9 9 3 p p . 1 - 11)
Estabelece a organização comum de mercado no sector da banana.
http://www2.spi.pt/agrovalorizacao/docs/Manual_VII.pdf
A OCM permite fundamentalmente:
• fixar os preços dos produtos agrícolas únicos para todos os mercados
europeus;
• conceder ajudas aos produtores ou aos profissionais do sector e incentivar
a sua organização em agrupamentos;
• instaurar mecanismos que permitem o controlo da produção;
• organizar as trocas com os países terceiros.
O preço indicativo – representa o preço ao qual as instâncias comunitárias consideram que as transacções devem efectuar-se e capaz de proporcionar ao agricultor um rendimento compensador.
O preço de intervenção – é o preço mínimo garantido, abaixo do qual os organismos de intervenção, em cada Estado-membro são obrigados a praticá-lo se os agricultores lhes entregarem a sua produção.
O preço de protecção – destina-se a proteger o nível dos preços reais praticados no interior do mercado comunitário tendo em consideração as regiões onde os preços reais para um produto sejam mais elevados.
NORMAS E LEGISLAÇÃO
OS PRODUTOS ABRANGIDOS
As OCM abrangem cerca de 90% da produção agrícola final comunitária, incluindo os cereais, o arroz, as frutas e os produtos hortícolas frescos, as frutas e os produtos hortícolas transformados, as bananas, o vinho, as matérias gordas (entre as quais o azeite e as oleaginosas), o açúcar, a floricultura, as forragens secas, o tabaco, o linho e o cânhamo, o lúpulo, as sementes, o leite e produtos lácteos, as carnes de bovino, os ovinos e caprinos, a carne de suíno, os ovos e as aves de capoeira.
OS TIPOS DE OCM
TIPO DE OCM PRODUTOS
Intervenção e ajudas à produção leite e produtos lácteos (a partir de 2005), carne de bovino, arroz, azeite, cereais, ovinos, oleaginosas e passas.
Intervenção
Açúcar, leite e produtos lácteos, vinho, carne de suíno, frutas e produtos hortícolas.
Ajudas à produção
Linho e cânhamo, forragens secas, produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, lúpulo, sementes, caprinos, bananas.
Protecção aduaneira
Aves de capoeira, ovos, outras matérias gordas, plantas vivas e produtos da floricultura, produtos que não sejam objecto duma organização comum de mercado específica.
EN Q U A D R A M E N T O LE G A L
Regulamento (CE) n.º 1784/03 do Conselho de 29 de Setembro
( J . O . n . º L 2 7 0 d e 2 1 . 1 0 . 2 0 0 3 p p . 7 8 - 9 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais.
Regulamento (CE) n.° 1493/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 7 9 d e 1 4 . 0 7 . 1 9 9 9 p p . 1 - 8 4 )
Estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.
R e g u l a m e n t o ( C E ) N . ° 8 6 5 / 0 4 d o C o n s e l h o d e 2 9 d e A b r i l
( J . O . n . º L 2 0 6 d e 0 9 . 0 6 . 2 0 0 4 p p . 3 7 - 5 0 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa.
CAPÍTULO 1 POLÍTICA AGRÍCOLA
Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
Regulamento (CE) n.º 2759/75 do Conselho de 29 de Outubro
( J . O . n . º L 2 8 2 d e 0 1 . 11 . 1 9 7 5 p p . 1 - 9 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno.
Regulamento (CE) n.º 234/68 do Conselho de 27 de Fevereiro
( J . O . n . º L 5 5 d e 0 2 . 0 3 . 1 9 6 0 p p . 1 - 4 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das plantas vivas e produtos da floricultura.
Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.
Regulamento (CE) n.º 1786/2003 do Conselho de 29 de Setembro.
( J . O . n . º L 2 7 0 d e 2 1 . 1 0 . 2 0 0 3 p p . 114-120)
Estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas.
Regulamento (CE) n° 1255/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 6 0 d e 2 6 . 0 6 . 1 9 9 9 p p . 4 8 - 7 2 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos.
Regulamento (CE) n° 1785/03 do Conselho de 29 de Setembro
( J O n . º L 2 7 0 d e 2 1 / 1 0 / 2 0 0 3 p p . 9 6 - 11 3 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz.
Regulamento (CE) n° 1254/99 do Conselho de 17 de Maio
( J . O . n . º L 1 6 0 d e 2 6 . 0 6 . 1 9 9 9 p p . 2 1 - 4 7 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino.
Regulamento (CE) n° 2529/01 do Conselho de 19 de Dezembro
( J . O . n . º L 2 9 7 d e 2 1 . 11 . 1 9 9 6 p p . 1 - 2 8 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e de caprino.
NORMAS E LEGISLAÇÃO
Regulamento (CE) n° 2916/95 do Conselho de 18 de Dezembro
( J . O . n . º L 3 0 5 d e 1 9 . 1 2 . 1 9 9 5 p . 4 9 )
Estabelece a organização comum de mercado nos sectores de carne de aves e de ovos.
Regulamento (CE) n° 1260/01 do Conselho de 19 de Julho
( J . O . n . º L 1 7 8 d e 3 0 . 0 6 . 2 0 0 1 p p . 1 - 4 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.
Regulamento (CE) n° 2075/92 do Conselho de 30 de Junho
( J . O . n . º L 2 1 5 d e 3 0 . 0 7 . 1 9 9 2 p p . 7 0 - 7 6 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco.
Regulamento (CE) n° 2057/92 do Conselho de 30 de Junho
( J . O . n . º L 2 1 5 d e 3 0 . 0 7 . 1 9 9 6 p p . 1 6 - 1 6 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do linho têxtil e cânhamo.
Regulamento (CE) n° 1696/71 do Conselho de 4 de Agosto
( J . O . n . º L 1 7 5 d e 0 4 . 0 8 . 1 9 7 1 p p . 1 - 7 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo.
Regulamento (CE) n° 2358/71 do Conselho de 26 de Outubro
( J . O . n . º L 2 4 6 d e 0 5 . 11 . 1 9 7 1 p p . 1 - 5 )
Estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes.
Regulamento (CE) n° 404/93 do Conselho de 25 de Fevereiro
( J . O . n . º L 0 4 7 d e 2 5 . 0 2 . 1 9 9 3 p p . 1 - 11)
Estabelece a organização comum de mercado no sector da banana.
http://www2.spi.pt/agrovalorizacao/docs/Manual_VII.pdf
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