Reforma das ajudas às frutas e produtos hortícolas
transformados – O regime do pagamento único por exploração
Um dos principais objectivos da reforma do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas é a harmonização das diferentes situações em que se encontram os produtores de frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros, mediante a integração plena do sector no regime do pagamento único. A reforma também simplificará a gestão da Politica Agrícola Comum, tornando os produtores de frutas e produtos hortícolas mais competitivos e mais orientados para o mercado. Protegerá ainda o ambiente.
O regime do pagamento único foi adoptado em Setembro de 2003 em vários sectores agrícolas, como o dos cereais, o da carne e o do leite e produtos lácteos. Mais tarde, passaram a ser abrangidos outros sectores, como o dos produtos mediterrânicos e o do açúcar. A reforma histórica de 2003 fez entrar a PAC numa nova era, ao mudar a natureza dos apoios comunitários ao sector agrícola e à economia rural. Os regimes de pagamento único substituíram a maioria dos prémios (pagamento de ajudas directas aos agricultores). O novo sistema já não está ligado à produção do agricultor (isto é, está dissociado). Uma das razões principais para a introdução do regime do pagamento único foi possibilitar que os agricultores se orientassem mais para o mercado e exercessem as suas capacidades empresariais. Pretendeu-se ainda aproximar a agricultura da realidade do mercado e levar os agricultores a produzir o que os consumidores desejam, em vez de basearem as suas decisões no nível das subvenções. O regime do pagamento único garante um apoio comunitário estável ao rendimento dos agricultores, independentemente das decisões de gestão que tomem. O montante pago tem por base as ajudas directas recebidas por cada agricultor num período de referência (2000 a 2002, na maioria dos sectores). Existem actualmente várias disparidades no sector das frutas e produtos hortícolas entre os Estados-Membros. Os regimes de pagamentos directos dissociados (o regime do pagamento único e o regime do pagamento único por superfície) prevêem a aplicação de três regras diferentes às superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas na União Europeia:
1. Nas zonas onde tiver sido posto em prática o modelo clássico de dissociação, as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas ou com batata de conservação não são elegíveis. Nove Estados-Membros da EU-15 aplicam este modelo (Áustria, Bélgica, Espanha, Franca, Grécia, Irlanda, Países Baixos e Portugal, bem como parte do Reino Unido).
2. No caso dos modelos de dissociação ditos regionais e híbridos, as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas (com excepção das culturas permanentes) ou com batata de conservação são elegíveis, mas aplicam-se os limites históricos. Seis Estados-Membros da EU-15 aplicam este modelo (Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Luxemburgo e Suécia, bem como parte do Reino Unido).
3. No âmbito do regime do pagamento único por superfície, que é aplicado por oito dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, bem como pela Bulgária e pela Roménia, todas as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo os pomares, são elegíveis, sem qualquer limite. É mais do que tempo de harmonizar o sector europeu das frutas e produtos hortícolas. A reforma prevê a integração plena de todos os produtores de frutas e produtos hortícolas no regime do pagamento único, de maneira a que todas as terras cultivadas com esses produtos, incluindo a batata, passem a ser elegíveis para a aplicação do regime. A reforma abolirá igualmente os vários regimes de apoio a determinados produtos destinados a transformação; as reservas orçamentais correspondentes serão integradas nas dotações nacionais para o regime do pagamento único. Dada a diversidade do sector das frutas e produtos hortícolas da União Europeia e atendendo aos vários modelos de dissociação existentes, os Estados-Membros disporão da flexibilidade necessária para atribuírem novos direitos de pagamento aos agricultores, com base em critérios objectivos e não-discriminatórios e em função de um período de referência. Se necessário, como foi o caso dos Estados-Membros que têm utilizado o modelo regional/híbrido de dissociação, os Estados-Membros podem reduzir o valor dos direitos de pagamento correspondentes a outros sectores, de modo a garantirem aos agricultores do sector das frutas e produtos hortícolas um tratamento adequado.
http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/fruitveg/infopack_pt.pdf
transformados – O regime do pagamento único por exploração
Um dos principais objectivos da reforma do regime aplicável às frutas e produtos hortícolas é a harmonização das diferentes situações em que se encontram os produtores de frutas e produtos hortícolas nos Estados-Membros, mediante a integração plena do sector no regime do pagamento único. A reforma também simplificará a gestão da Politica Agrícola Comum, tornando os produtores de frutas e produtos hortícolas mais competitivos e mais orientados para o mercado. Protegerá ainda o ambiente.
O regime do pagamento único foi adoptado em Setembro de 2003 em vários sectores agrícolas, como o dos cereais, o da carne e o do leite e produtos lácteos. Mais tarde, passaram a ser abrangidos outros sectores, como o dos produtos mediterrânicos e o do açúcar. A reforma histórica de 2003 fez entrar a PAC numa nova era, ao mudar a natureza dos apoios comunitários ao sector agrícola e à economia rural. Os regimes de pagamento único substituíram a maioria dos prémios (pagamento de ajudas directas aos agricultores). O novo sistema já não está ligado à produção do agricultor (isto é, está dissociado). Uma das razões principais para a introdução do regime do pagamento único foi possibilitar que os agricultores se orientassem mais para o mercado e exercessem as suas capacidades empresariais. Pretendeu-se ainda aproximar a agricultura da realidade do mercado e levar os agricultores a produzir o que os consumidores desejam, em vez de basearem as suas decisões no nível das subvenções. O regime do pagamento único garante um apoio comunitário estável ao rendimento dos agricultores, independentemente das decisões de gestão que tomem. O montante pago tem por base as ajudas directas recebidas por cada agricultor num período de referência (2000 a 2002, na maioria dos sectores). Existem actualmente várias disparidades no sector das frutas e produtos hortícolas entre os Estados-Membros. Os regimes de pagamentos directos dissociados (o regime do pagamento único e o regime do pagamento único por superfície) prevêem a aplicação de três regras diferentes às superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas na União Europeia:
1. Nas zonas onde tiver sido posto em prática o modelo clássico de dissociação, as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas ou com batata de conservação não são elegíveis. Nove Estados-Membros da EU-15 aplicam este modelo (Áustria, Bélgica, Espanha, Franca, Grécia, Irlanda, Países Baixos e Portugal, bem como parte do Reino Unido).
2. No caso dos modelos de dissociação ditos regionais e híbridos, as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas (com excepção das culturas permanentes) ou com batata de conservação são elegíveis, mas aplicam-se os limites históricos. Seis Estados-Membros da EU-15 aplicam este modelo (Alemanha, Dinamarca, Finlândia, Luxemburgo e Suécia, bem como parte do Reino Unido).
3. No âmbito do regime do pagamento único por superfície, que é aplicado por oito dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, bem como pela Bulgária e pela Roménia, todas as superfícies cultivadas com frutas ou produtos hortícolas, incluindo os pomares, são elegíveis, sem qualquer limite. É mais do que tempo de harmonizar o sector europeu das frutas e produtos hortícolas. A reforma prevê a integração plena de todos os produtores de frutas e produtos hortícolas no regime do pagamento único, de maneira a que todas as terras cultivadas com esses produtos, incluindo a batata, passem a ser elegíveis para a aplicação do regime. A reforma abolirá igualmente os vários regimes de apoio a determinados produtos destinados a transformação; as reservas orçamentais correspondentes serão integradas nas dotações nacionais para o regime do pagamento único. Dada a diversidade do sector das frutas e produtos hortícolas da União Europeia e atendendo aos vários modelos de dissociação existentes, os Estados-Membros disporão da flexibilidade necessária para atribuírem novos direitos de pagamento aos agricultores, com base em critérios objectivos e não-discriminatórios e em função de um período de referência. Se necessário, como foi o caso dos Estados-Membros que têm utilizado o modelo regional/híbrido de dissociação, os Estados-Membros podem reduzir o valor dos direitos de pagamento correspondentes a outros sectores, de modo a garantirem aos agricultores do sector das frutas e produtos hortícolas um tratamento adequado.
http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/fruitveg/infopack_pt.pdf
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