RECONHECIMENTO e PRÉ-RECONHECIMENTO
Organizações de Produtores e suas associações e Agrupamentos de Produtores
GUIA PARA A APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E LEGISLAÇÃO NACIONAL
Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar
Abril de 2005
DFHF/DOC 02/05 1
Nota previa
A Organização Comum de Mercados para as frutas e produtos hortícolas atribui às organizações de produtores e suas associações um papel fundamental no funcionamento e regulação do mercado, prevendo atribuição de apoios às organizações de produtores sendo através delas que se veículam as ajudas aos agricultores e ao sector.
Está previsto um período transitório de pré-reconhecimento de forma a permitir que aqueles agrupamentos que ainda não reunam as condições estabelecidas para serem reconhecidos ou que necessitem de tempo para se fortalecerem o façam através da apresentação de um plano de reconhecimento com apoios que irão decrescendo até um máximo de 5 anos.
A fim de sistematizar procedimentos, a adoptar pelos operadores económicos, quer para as candidaturas ao reconhecimento e pré-reconhecimento das organizações de produtores, quer para a apresentação de um programa operacional, foi elaborado este documento, que pretende compilar as respectivas disposições normativas e regulamentares. No entanto a leitura deste documento não dispensa o conhecimento da legislação em vigor.
DFHF/DOC 02/05 3
Legislação aplicável
Regulamentação Base-Comunitária
Reg. (CE) nº 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro - Estabelece a Organização Comum de Mercado no sector de frutas e produtos hortícolas;
Reg. (CE) nº 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro – Estabelece a Organização Comum de Mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e hortícolas
Organizações de Produtores e suas associações e Agrupamentos de Produtores
GUIA PARA A APLICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO COMUNITÁRIA E LEGISLAÇÃO NACIONAL
Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar
Abril de 2005
DFHF/DOC 02/05 1
Nota previa
A Organização Comum de Mercados para as frutas e produtos hortícolas atribui às organizações de produtores e suas associações um papel fundamental no funcionamento e regulação do mercado, prevendo atribuição de apoios às organizações de produtores sendo através delas que se veículam as ajudas aos agricultores e ao sector.
Está previsto um período transitório de pré-reconhecimento de forma a permitir que aqueles agrupamentos que ainda não reunam as condições estabelecidas para serem reconhecidos ou que necessitem de tempo para se fortalecerem o façam através da apresentação de um plano de reconhecimento com apoios que irão decrescendo até um máximo de 5 anos.
A fim de sistematizar procedimentos, a adoptar pelos operadores económicos, quer para as candidaturas ao reconhecimento e pré-reconhecimento das organizações de produtores, quer para a apresentação de um programa operacional, foi elaborado este documento, que pretende compilar as respectivas disposições normativas e regulamentares. No entanto a leitura deste documento não dispensa o conhecimento da legislação em vigor.
DFHF/DOC 02/05 3
Legislação aplicável
Regulamentação Base-Comunitária
Reg. (CE) nº 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro - Estabelece a Organização Comum de Mercado no sector de frutas e produtos hortícolas;
Reg. (CE) nº 2201/96 do Conselho de 28 de Outubro – Estabelece a Organização Comum de Mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e hortícolas
Reg. (CE) nº 2202/96 do Conselho de 28 de Outubro - Institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos;
Reg. (CE) nº 2699/2000 do Conselho de 4 de Dezembro, que altera os Reg’s (CE) nº.s 2200/96, 2201/96 e 2002/96;
Reg. (CE) nº 1432/2003 da Comissão de 11 de Agosto - Estabelece as regras de execução do Reg (CE) nº 2200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré –reconhecimento dos agrupamentos de produtores
Reg. (CE) nº 1433/2003 da Comissão de 11 de Agosto - Estabelece as normas de execução no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária.
Reg. (CE) nº 1943/2003 da Comissão de 3 de Novembro - Estabelece as regras de execução no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos
DFHF/DOC 02/05 4
Reg: (CE) nº 1813/2004 da Comissão de 19 de Outubro – altera os art º17 e 26 do Reg (CE) nº1433/2003
Regulamentação Base-Nacional
Portaria nº 215/2001 de 16 de Março – relativo ao regime de ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.
Portaria nº 677/2004 de 19 de Junho – relativo aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira
Portaria nº 1351/2004 de 23 de Outubro - que altera plafonds máximos para algumas despesas elegíveis
Portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro - relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e suas associações bem como o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores.
DFHF/DOC 02/05 5
1. Reconhecimento de Organizações de Produtores
1.1. Finalidades das OP’s
De acordo com alínea b) do nº1 do artº 11º do Reg (CE) nº 2200/96 de 28 de Outubro as organizações de produtores terão designadamente por finalidades:
• Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente, em quantidade e em qualidade.
• Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados.
• Reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção.
• Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade.
1.2. Condições de candidatura
Poderão candidatar-se ao reconhecimento as organizações de produtores que julguem encontrar-se em condições de satisfazer todas as condições previstas no art.º 11.º do Reg.(CE) nº 2200/96 de 28 de Outubro. Para o efeito, deverão organizar o processo de candidatura observando os documentos auxiliares em anexo.
1) As entidades que se candidatam deverão revestir uma das seguintes formas jurídicas:
- cooperativa agrícola;
- sociedade comercial;
- sociedade de agricultura de grupo-integração parcial (SAG-IP);
- agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA);
- agrupamento complementar de empresas;
- sociedade civil sob a forma comercial.
2) Deverão ser constituídas, por membros produtores na sua maioria, e deverão incluir nas seguintes categorias:
i) frutas e produtos hortícolas
ii) frutas
iii) produtos hortícolas
iv) produtos destinados à transformação
v) citrinos
vi) frutas de casca rija
vii) cogumelos
DFHF/DOC 02/05 6
3) Deverão ser constituídas por valores mínimos, quanto a nº de produtores e valor da produção comercializável, da seguinte forma:
• 15 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 500 mil Euros;
• 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente um milhão de Euros.
Reg. (CE) nº 2699/2000 do Conselho de 4 de Dezembro, que altera os Reg’s (CE) nº.s 2200/96, 2201/96 e 2002/96;
Reg. (CE) nº 1432/2003 da Comissão de 11 de Agosto - Estabelece as regras de execução do Reg (CE) nº 2200/96 no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré –reconhecimento dos agrupamentos de produtores
Reg. (CE) nº 1433/2003 da Comissão de 11 de Agosto - Estabelece as normas de execução no que respeita aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à ajuda financeira comunitária.
Reg. (CE) nº 1943/2003 da Comissão de 3 de Novembro - Estabelece as regras de execução no que respeita às ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos
DFHF/DOC 02/05 4
Reg: (CE) nº 1813/2004 da Comissão de 19 de Outubro – altera os art º17 e 26 do Reg (CE) nº1433/2003
Regulamentação Base-Nacional
Portaria nº 215/2001 de 16 de Março – relativo ao regime de ajudas aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos.
Portaria nº 677/2004 de 19 de Junho – relativo aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira
Portaria nº 1351/2004 de 23 de Outubro - que altera plafonds máximos para algumas despesas elegíveis
Portaria nº 210/2005 de 24 de Fevereiro - relativo ao reconhecimento das organizações de produtores e suas associações bem como o pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores.
DFHF/DOC 02/05 5
1. Reconhecimento de Organizações de Produtores
1.1. Finalidades das OP’s
De acordo com alínea b) do nº1 do artº 11º do Reg (CE) nº 2200/96 de 28 de Outubro as organizações de produtores terão designadamente por finalidades:
• Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente, em quantidade e em qualidade.
• Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados.
• Reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção.
• Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade.
1.2. Condições de candidatura
Poderão candidatar-se ao reconhecimento as organizações de produtores que julguem encontrar-se em condições de satisfazer todas as condições previstas no art.º 11.º do Reg.(CE) nº 2200/96 de 28 de Outubro. Para o efeito, deverão organizar o processo de candidatura observando os documentos auxiliares em anexo.
1) As entidades que se candidatam deverão revestir uma das seguintes formas jurídicas:
- cooperativa agrícola;
- sociedade comercial;
- sociedade de agricultura de grupo-integração parcial (SAG-IP);
- agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA);
- agrupamento complementar de empresas;
- sociedade civil sob a forma comercial.
2) Deverão ser constituídas, por membros produtores na sua maioria, e deverão incluir nas seguintes categorias:
i) frutas e produtos hortícolas
ii) frutas
iii) produtos hortícolas
iv) produtos destinados à transformação
v) citrinos
vi) frutas de casca rija
vii) cogumelos
DFHF/DOC 02/05 6
3) Deverão ser constituídas por valores mínimos, quanto a nº de produtores e valor da produção comercializável, da seguinte forma:
• 15 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 500 mil Euros;
• 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente um milhão de Euros.
Excepções:
- Frutas de casca rija e cogumelos: 10 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 100 mil euros.
- Produção biológica: 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 100 mil euros.
4) Ofereçam garantias suficientes quanto à realização, duração e eficácia das suas tarefas e
• coloquem efectivamente os seus membros em condições de obter a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente,
• coloquem efectivamente à disposição dos seus membros os meios técnicos necessários para a armazenagem, o acondicionamento e a comercialização dos produtos e assegurem uma gestão comercial, contabilística e orçamental adequada às tarefas que se proponham efectuar.
1.3. Documentos necessários
O pedido de reconhecimento, elaborado em conformidade com o Documento 1 (anexo I), deve ser apresentado junto das Direcções Regionais de Agricultura (DRA’s) da sede da entidade que solicita o reconhecimento, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Memória descritiva das actividades do requerente, incluindo nomeadamente a sua localização, descrição das instalações, seu estado de conservação e respectiva capacidade técnica de utilização e dos meios técnicos e administrativos relativos à produção, ao acondicionamento e comercialização dos produtos. Indicar, igualmente, para a categoria de produtos para os quais se requer o reconhecimento, os volumes e valores produzidos relativamente à média das três últimas campanhas, conforme Documento 2 (anexo I);
b) Acta da Assembleia Geral que deliberou a apresentação da candidatura ao reconhecimento com indicação da categoria de produtos, do regulamento
DFHF/DOC 02/05 7
Interno e se for caso disso, das alterações estatuárias a que houver lugar, bem como da aprovação do programa operacional.
No caso das actividades mencionadas no ponto 1.1, em que a OP não tenha condições de as assegurar directamente aos sócios:
-poderá adjudicá-las a terceiros, tendo esse facto que ser aprovado em Assembleia geral por maioria qualificada de 2/3,
- deverá ser demonstrada a impossibilidade objectiva de desempenho da ou das actividades a adjudicar; a vantagem económico-financeira da adjudicação a terceiros; a aptidão técnica do adjudicatário para o desempenho da actividade ou das actividades a adjudicar;
c) Requerimento no caso de adjudicação a terceiros
No caso de recorrerem da adjudicação a terceiros, no que se refere às actividades mencionadas no ponto 1.1, a OP deverá apresentar requerimento fundamentado ao GPPA, acompanhado de: cópia da acta da deliberação da assembleia geral ; identificação completa do adjudicatário e cópia da minuta do contrato a celebrar.
d) Cópia de credencial emitida pelo INSCOOP, Certificado de Natureza Agrícola (cooperativas) ou o alvará de reconhecimento (SAG-IP’s), quando tais documentos sejam necessários.
e) Escritura de constituição e/ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se o houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar e cópia de certidão da Conservatória do Registo Comercial.
As disposições estatutárias impostas por regulamentação comunitária e legislação nacional encontram-se enumeradas no Documento 3 (anexo I) Estas deverão ainda incluir as regras comuns no Documento 6 (anexo I).
f) Relação nominal dos associados, (em suporte informático) com indicação do número de contribuinte de cada associado. No caso dos membros produtores deverá ainda constar localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares e volume e valor de produção por produtos, relativamente à média das três últimas campanhas Documento 4 (anexo I);
Para o caso da organização ter membros colectivos, os seus membros singulares deverão igualmente ser discriminados com a informação atrás referida.
g) Caso a organização de produtores apresente um programa operacional, este deve ser aprovado em Assembleia Geral, contendo os elementos previstos nos Regulamentos (CE) n.º 2200/96 e n.º 1433/2003 Documento 5 (anexo I)
h) Declarações do IRC, excepto se o funcionamento se iniciou há menos de um ano. Para estes casos, deverá ser apresentado um orçamento previsional, com base no volume médio da produção comercializável, no decurso das três campanhas anteriores, do conjunto dos produtores e
DFHF/DOC 02/05 8
Declaração de inicio de actividade obtida junto da respectiva Repartição de Finanças.
2. Reconhecimento de Associações de Organizações de Produtores
2.1. Finalidades
As Associações de organizações de produtores têm por objectivo incentivar e facilitar a concentração da oferta na Comunidade, aumentando assim os valores de produção comercializada e, consequentemente, potenciando o desenvolvimento de acções que tornarão as organizações mais fortes e competitivas.
2.2. Condições de candidatura
Poderão candidatar-se ao reconhecimento das associações de organização de produtores, as pessoas colectivas que sejam constituídas por iniciativa de OPs reconhecidas, (ainda que possam ter como membros outras pessoas colectivas), e que pretendam agir em substituição dos seus membros para efeitos de gestão integral dos respectivos fundos operacionais ou que, por sua iniciativa, pretendam apresentar um programa operacional parcial, e:
1. Tenham por finalidade e preencham os requisitos previstos nos nº.s 1 e 2 do artigo 11º. do Reg.(CE) nº 2200/96;
2. Incluam nos seus estatutos a possibilidade de poderem vir a agir em substituição dos seus membros no que se refere à gestão do fundo operacional destes.
2.3. Documentos necessários
a) Requerimento dirigido à DRA da área, a solicitar o reconhecimento como associação de organização de produtores, onde conste a identificação completa da requerente, designadamente, nome, local da sede social, número de membros e valor total da produção comercializada dos seus membros, referente à média dos três últimos anos anteriores à apresentação do pedido;
b) Valor da produção comercializada (VPC), devidamente discriminada , de cada uma das organizações de produtores membros;
c) Título de reconhecimento de todos os membros com os respectivos números fiscais;
d) Acta da Assembleia Geral que deliberou o pedido de reconhecimento, como associação de organização de produtores;
DFHF/DOC 02/05 9
e) Escritura de constituição ou Estatutos publicados no Diário da Republica, regulamento interno, se houver.
f) Cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial.
Nota:Todos os procedimentos restantes são equiparados às organizações de produtores.
3. Obrigações das entidades reconhecidas
1) Até 15 de Março de cada ano, as organizações de produtores reconhecidas deverão enviar à DRA da área da sua sede a ficha de informação anual da actividade (informatizada pelos serviços competentes) da organização de produtores, realizada no ano civil precedente.
2) Deverão elaborar relatórios anuais, referentes à realização dos programas operacionais e às operações de retirada do ano anterior, elegíveis a financiamento comunitário. Devem incluir a justificação pormenorizada das principais alterações aos programas operacionais e a diferença entre a ajuda prevista e a ajuda efectivamente solicitada.
Estes relatório devem acompanhar os pedidos de ajuda financeira ou, consoante o caso, o pedido de saldo.
3) O relatório referido no ponto anterior é substituído por um relatório final no respeitante ao último ano de aplicação do programa operacional.
O relatório final é acompanhado de um estudo de avaliação do programa operacional. O estudo deve verificar a realização dos objectivos prosseguidos pelo programa e, se for caso disso, sugerir alterações das acções e/ou meios de tomar em consideração aquando da elaboração dos programas operacionais seguintes.
4) Anualmente deverão enviar em suporte informático a actualização da relação nominal dos associados conforme documento 4 (anexo I)
4. Ajudas financeiras
As ajudas financeiras são concedidas às organizações de produtores que apresentem um programa operacional e constituam um fundo operacional.
O programa operacional terá de ser elaborado tendo em conta os objectivos definidos no Reg.(CE) nº 2200/96 e a eles ser feita uma correcta correspondência de acções e meios para atingir os respectivos objectivos. Deverá ser tida em atenção os valores máximos admissíveis em determinadas despesas elegíveis de acordo com o Documento 7 (anexo I).
DFHF/DOC 02/05 1 0
Com base no valor da produção comercializada pela organização de produtores, o fundo operacional é constituído pela União Europeia, pelos produtores e por o Estado menbro, e destina-se a:
a) financiamento das acções desenvolvidas no programa operacional,
b) financiamento de retiradas do mercado, através de uma:
• concessão de um complemento à indemnização comunitária de retirada (ICR) - aplicável aos produto a seguir discriminados, não podendo exceder o limite dos preços máximos aplicados na campanha 95/96:
Beringelas, clementinas, couves-flores, damascos, laranjas, limões, maçãs (com exclusão das maçãs para sidra ), mandarinas, melões melancias, nectarinas, pêssegos, pêras (com exclusão das pêras para perada), satsumas, tomates, uva de mesa
• Pagamento de uma compensação de retirada em relação aos produtos não indicados na lista acima mencionada.
• A parte do fundo operacional que pode ser consignada ao financiamento de retiradas não poderá exceder:
60% - 1º ano
55% - 2º ano
50% - 3º ano
45% - 4º ano
40% - 5º ano
30% - a partir do 6º ano
4.1. Pedido de ajuda
Os pedidos de ajuda financeira ou do seu saldo são apresentados uma só vez, o mais tardar em 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que dizem respeito os pedidos.
Os pedidos são acompanhados dos documentos comprovativos que certificam:
DFHF/DOC 02/05 1 1
II. Pré-reconhecimento de agrupamentos de produtores
a) o volume da produção comercializada, sendo considerada no estádio «saída organiozaçao de produtores», se for o caso disso,«produto embalado ou preparado não transformado»;
b) o montante das ajudas recebidas pelas OPs relativamente aos produtos para transformação (tomate, pêssego, pêra e citrinos)
c) o montante das contribuições financeiras efectivas dos associados pagas para o fundo operacional, no respeitante à produção comercializada;
d) as despesas realizadas a título do programa operacional;
e) a parte do fundo operacional destinada às retiradas do mercado, o nível das compensações e/ou dos complementos pagos aos membros, bem como o respeito das limitações impostas.
4.2. Adiantamentos
A seu pedido, as organizações de produtores podem beneficiar de um sistema de adiantamentos relativamente à parte do fundo operacional destinada ao financiamento do programa operacional.
Os pedidos de adiantamento devem ser formulados nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e dizem respeito às despesas previsíveis resultantes do programa operacional relativas ao período de três meses que começa no mês de apresentação do pedido de adiantamento.
O montante total dos adiantamentos pago para um ano não pode exceder 90% do montante aprovado da ajuda financeira para o programa operacional.
A concessão de um adiantamento fica sujeita à constituição de uma garantia igual a 110% do seu montante.
DFHF/DOC 02/05 1 2
1. Finalidades
De acordo com o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artº 11º do Reg. (CE) nº 2200/96 de 28 de Outubro os agrupamentos de produtores terão designadamente por finalidades:
• Assegurar a programação da produção e a adaptação à procura, nomeadamente em quantidade e em qualidade;
• Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos associados;
• Reduzir os custos de produção e regularizar os preços na produção;
• Promover práticas de cultivo e técnicas de produção e de gestão dos resíduos respeitadoras do ambiente, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar e/ou fomentar a biodiversidade.
2. Condições de candidatura
Poderão candidatar-se ao pré-reconhecimento as novas entidades ou os agrupamentos existentes não reconhecidos ao abrigo do Reg. (CE) n.º 1035/72, antes da entrada em vigor do Reg.(CE) nº 2200/96.
1) Deverão revestir uma das seguintes formas jurídicas:
- cooperativa agrícola;
- sociedade comercial;
- sociedade de agricultura de grupo-integração parcial (SAG-IP);
- agrupamento complementar de exploração agrícola (ACEA);
- agrupamento complementar de empresas;
- sociedade civil sob a forma comercial.
2) Deverão ser constituídas, por membros produtores na sua maioria, e deverão incluir–se nas seguintes categorias:
i) Frutas e produtos hortícolas
ii) Frutas
iii) Produtos hortícolas
iv) Produtos destinados à transformação
v) Citrinos
vi) Frutas de casca rija
vii) Cogumelos
DFHF/DOC 02/05 1 3
3) Deverão ser constituídos por valores mínimos quanto a nº de produtores e valor da produção comercializavel:
• 10 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 250 000 euros ou,
• 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 500 000 euros.
Excepções:
- Frutos de casca rija e cogumelos: 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 50 000 euros.
- Produção biológica: 5 produtores que detenham um valor mínimo de produção comercializável de aproximadamente 100 mil euros.
3. Documentos necessários
O pedido de pré - reconhecimento, elaborado em conformidade com o Documento 1 (anexo II) deve ser apresentado junto das Direcções Regionais de Agricultura (DRA’s) da área onde se localize a sede da entidade requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Acta da Assembleia Geral que deliberou a apresentação da candidatura ao pré-reconhecimento, com indicação da categoria de produtos visados, que aprovou o regulamento interno se for caso disso, bem como as alterações estatutárias a que tenha havido lugar e aprovação do projecto de plano de reconhecimento escalonado;
b) Cópia de credencial emitida pelo INSCOOP, Certificado de Natureza Agrícola (cooperativas) ou o alvará de reconhecimento (SAG-IP’s), quando tais documentos sejam necessários
c) Escritura de constituição e/ou estatutos publicados no Diário da República, regulamento interno, se o houver, bem como todas as alterações aos mesmos que tenham tido lugar e cópia de certidão da conservatória do registo comercial.
As disposições estatutárias do Reg. (CE) n.º 2200/96 encontram-se transcritas no Documento 2 (anexo II). Estas deverão ainda incluir as regras comuns Documento 5 (anexo II).
d) Relação nominal dos associados, (em suporte informático) com indicação do número de contribuinte de cada associado. No caso dos membros produtores deverá ainda constar localização da exploração pertencente a cada um, área afecta à produção, em hectares e volume e valor de produção por produtos, relativamente à média das três últimas campanhas Documento 3 (anexo II);
Para o caso da organização ter membros colectivos, os seus membros singulares deverão igualmente ser discriminados com a informação atrás referida
DFHF/DOC 02/05 1 4
e) Projecto de plano de reconhecimento, acompanhado de todos os elementos previsto no art. 15º do Regulamento(CE) nº 1432/03, conforme Documento 4 (anexo II);
f) Declarações do IRC, excepto se o funcionamento se iniciou há menos de um ano, caso em que deve ser apresentado um orçamento previsional, com base no volume médio da produção comercializável, no decurso das três campanhas anteriores, do conjunto dos produtores e declaração de início de actividade.
4. Obrigações dos agrupamentos de produtores
- O agrupamento de produtores deve comunicar à DRA, o mais tardar no quarto mês seguinte ao termo de um período anual do plano de reconhecimento, uma cópia do seu exercício contabilístico respeitante ao ano transacto.
• Compromisso de submissão aos controlos nacionais e comunitários, designadamente à correcta gestão dos fundos públicos.
• Até 15 de Março de cada ano, os agrupamentos de produtores pré-reconhecidas deverão enviar à DRA da área da sua sede a ficha de informação anual da actividade (informatizada pelos serviços competentes) do agrupamento de produtores, realizada no ano civil precedente.
- Anualmente deverão enviar em suporte informático a actualização da relação nominal dos associados conforme documento 3 (anexo II)
NOTA:- No máximo de 5 anos, deverá o agrupamento pedir o respectivo reconhecimento como OP, caso contrário terá que devolver pelo menos 50% das ajudas recebiddas a título do pré-reconhecimento.
5. Ajudas financeiras
A ajuda aos agrupamentos de produtores pré-reconhecidos é concedida para as despesas de constituição e de funcionamento administrativo, num período transitório, num máximo de 5 anos, sob a forma:
A) De uma ajuda forfetária.
a) O montante da ajuda é determinado para cada agrupamento de produtores, com base no valor da sua produção anual comercializada, considerada no estádio “saída do agrupamento de produtores”e se for caso disso, “produto embalado ou preparado não transformado” e é:
DFHF/DOC 02/05 1 5
b) igual, respectivamente, a titulo do primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos, a 5%,5%,4%,3% e 2% da produção comercializada, até ao limite de 1000 000 de euros dessa produção;
c) igual, respectivamente, a título do primeiro, segundo, terceiro, quarto, e quinto anos, a 2,5%, 2,5%, 2,0%, 1,5% e 1,5% de qualquer valor que exceda 1 000 000 de euros de produção comercializada;
d) limitado a um máximo, por agrupamento de produtores, de:
100 000 euros no 1º ano
100 000 euros no 2º ano
80 000 euros no 3º ano
60 000 euros no 4º ano
50 000 euros no 5º ano
B) Em alternativa
e desde que se demonstre que da aplicação do que anteriormente se referiu resulta uma ajuda inferior, o montante máximo das ajudas poderá atingir 10%, 10%, 8%, 6% e 4% do valor da produção comercializada proveniente das explorações dos produtores membros a que as ajudas dizem respeito, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto anos.
Neste caso, serão consideradas despesas elegíveis, as que constam na portaria nº.215/2001 de 16 de Março.
As ajudas não podem exceder as despesas reais de constituição e funcionamento.
A concessão do reconhecimento põe termo a todas as ajudas descritas anteriormente.
DFHF/DOC 02/05 16
III - DOCUMENTOS ANEXOS
DFHF/DOC 02/05 17
ANEXO I
Documentos para reconhecimento de OP’s
DFHF/DOC 02/05 18
Documento 1
I - PEDIDO DE RECONHECIMENTO (1) COMO ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES AO ABRIGO DO ARTº Nº 11 DO REG. (CE) nº 2200/96, DO CONSELHO, DE 28 DE OUTUBRO E REG. (CE) Nº 1432/2003, DA COMISSÃO DE 11 DE AGOSTO.
Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
A...............……………………………(denominação social),.....................(forma jurídica),...........................com sede em........................……….,constituída por escritura pública de...../...../.....e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de.....................em..../...../.....sob o nº....., julgando preencher as condições estabelecidas no Artº 11 do Reg. (CE) nº 2200/96 do Conselho de 28 de Outubro, Reg. (CE) nº 1432/2003, da Comissão, de 11 de Agosto e, conforme documentação comprovativa que junta, vem solicitar a V.Exa. o seu Reconhecimento como Organização de Produtores de (2)................................, com um número de produtores associados de ..........., cujo valor médio de produção comercializável nas três últimas campanhas é de......................euros.
A Direcção/ Gerência/Administração
Ass (3)
__________________________________
Instruções de preenchimento:
(1) - Em papel identificado da requerente;
(2) - Tendo em conta a natureza dos produtos a abranger, deverá indicar a categoria da OP em conformidade com a al. a) do nº 1 do artº 11º do Reg. (CE) nº 2200/96 (cf. enunciado em “ condições de candidatura”).
(3)- Autenticada com selo branco ou carimbo da requerente.
DFHF/DOC 02/05 1 9
Documento 2
Memória descritiva de actividades
(Descrição da situação de partida)
Deverá conter elementos relativos a:
• Área social ou zona geográfica de produção
• Produção e comercialização
Produtos, número de associados produtores para cada produto, superfície afecta em hectares, produção em toneladas, rendimento médio em ton./ano, preço médio de venda em euros/ton e valor de comercialização relativamente à média das últimas 3 campanhas.
• Recursos Materiais
Descrição das instalações, meios técnicos e administrativos de que a requerente dispõe, destinados ao apoio e controlo da produção dos associados, à concentração, acondicionamento e preparação dos produtos, às operações necessárias para a venda e à gestão das actividades técnica e comercial, com a indicação do estado de conservação e capacidade de utilização.
• Pessoal
Pessoal afecto, ou a afectar de imediato, à actividade da OP por actividades: administração e gestão, apoio técnico à produção, operações de preparação com vista à comercialização, comercialização e outras, com indicação do número, estatuto de assalariados ou não, e tempo consagrado à organização de produtores expresso em percentagem.
DFHF/DOC 02/05 2 0
Documento 3
Disposições estatutárias
As OPs deverão ter em conta na elaboração dos estatutos, entre outras, as seguintes disposições:
1) Ser-se membro apenas de uma OP, como produtor da/s categorias de produtos para os quais está reconhecida;
2) Venda por intermédio da organização de produtores da totalidade da produção dos seus membros.
No entanto, se a organização de produtores o permitir e nas condições por ela determinadas, os produtores associados, podem:
a)efectuar, no local da exploração e/ou for a dela, vendas directas ao consumidor para utilização pessoal de:
- 25%, no máximo, da sua produção,se se tratar de uma organização de produtores da categoria de frutos e produtos hortícolas.
- 20%, no máximo da sua produção se se tratar de uma organização de produtores, de outra categoria.
b) comercializar, directamente ou por intermédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que representam um volume marginal (devidamente determinado) em relação ao volume comercializável desta última
c) comercializar, por interrmédio de outra organização de produtores determinada pela sua própria organização, os produtos que pelas suas características, não são à priori abrangidos pelas actividades comerciais da organização em causa;
3) Aplicação das regras comuns adoptadas pela organização de produtores relativas ao conhecimento da produção, de produção, de comercialização e de protecção do ambiente Documento 6 (anexo I);
4) Fornecer as informações pedidas pela organização de produtores para fins estatísticos, que digam respeito, entre outras, às superfícies, às colheitas, aos rendimentos e às vendas directas;
5)Contribuição financeira dos associados ou da própria OP, designadamente para a constituição e aprovisionamento do fundo operacional;
DFHF/DOC 02/05 2 1
6) Assegurar democraticamente que o controlo da organiza;ao e na tomada de decisões, nenhum dos menbros produtores detenha mais de 20% do capital social ou igual percentagem de direitos de voto, sendo que a mesma poderá aumentar ate ao máximo de 49%, desde que tal aumento seja proporcional a contribui;ao do menbro em causa para o valor da produ;ao comercializad pela organiza;ao de produtores. No caso de sociedades comerciais que revistam a forma de sociedade anónima, as ac;oes devem ser nominativas;
7) Garantia de permanência dos associados de um período minimo de um ano ou um período igual ao da duração do programa operacional, caso o mesmo tenha sido apresentado;
8) no caso de renuncia de um membro, deverá ser apresentada comunicação por escrito à organização entre 1 de Julho e 31 de Outubro de cada ano vindo a ter efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte;
9) Dispôr de regras contabilísticas e orçamentais necessárias ao funcionamento da organização, nomeadamento dispor de contabilidade separada para a categoria de produtos para os quais requerem o reconhecimento;
10) Garantir que os membros produtores sejam detentores de 90% do capital social ou dos direitos de voto, não podendo os membros não produtores exercer o seu direito de voto nas questões relacionadas com o fundo operacional;
11) Aplicar sanções pela violação quer das obrigações estatutárias, nomeadamente o não pagamento das contribuições financeiras, quer das regras estabelecidas pela organização de produtores;
Nota: Tratando-se de cooperativas agrícolas, especializadas ou polivalentes, as disposições indicadas, deverão ser devidamente aprovadas pela Assembleia Geral, sendo que no caso das polivalentes deverá ser previamente ouvida a Assembleia Sectorial, podendo as mesmas ser adoptadas no Regulamento Interno, da Cooperativa ou da Secção no âmbito da qual a Organização de Produtores vai funcionar, devendo ser referenciada a reunião da A.G. onde foi deliberado requerer o reconhecimento.
DFHF/DOC 02/05 2 2
Documento 4
Relação nominal de associados para efeito de reconhecimento
NOME
Nº. de contribuinte
Participação no capital social
Localização da exploração (concelho)
Produto A
(média 3 ultimas campanhas)
Produto B
(média 3 ultimas campanhas)
Hectares
Tons.
Hectares
Tons.
TOTAL
Capital Social
TOTAL
TOTAL
TOTAL
TOTAL
Sem comentários:
Enviar um comentário